LEI N.2.984, DE 8 DE JUNHO DE 1937

A ASSEMBLEA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a convencionar, com a Sociedade Anonyma Fabrica de Tecidos e Bordados "Lapa", o recebimento de servidão perpetua de passagem, sobre uma área de mil cento e noventa e oito metros e vinte decimetros quadrados (1.198,20 ms.2), em noventa e nove metros e cincoenta centímetros (99,50 ms.) de extensão de terreno pertencente a essa Sociedade, sito no districto de paz da Lapa, municipio da Capitai, e necessario ao desenvolvimento dos serviços do emissario á margem esquerda do rio Tieté.
Artigo 2.º - A Sociedade Anonyma Fabrica de Tecidos e Bordados "Lapa" obrigar-se-á a não construir, nem a fazer excavações, em uma faixa de doze metros (12 ms.) de largura, ou sejam seis metros (6 ms.) de cada lado, do eixo do alludido emissario, permittindo, outrosim. em qualquer tempo, as inspecções da galeria e não se oppondo aos concertos de que as mesmas obras do Estado venham a necessitar.

Paragrapho unico - Comprometter-se-á o Estado a reconstruir o muro que, por necessidade de construcção do emissario, foi demolido, na extensão de doze metros (12 ms.), bem como a aterrar a parte que, em virtude dessas obras, se tornou alagadiça, despendendo, com esses serviços, até o maximo de 10:500$000 (dez contos e quinhentos mil réis).

Artigo 3.º - Abrirá o Poder Executivo o necessario credito, que correrá pelo saldo da arrecadação no presente exercicio, para cumprimento desta lei.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de de junho de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Ranulpho Pinheiro Lima.
Sylvio Portugal.
Publicada na Secrtearia de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 8 de junho de 1937.
Mario da Veiga,
Servindo de Director Geral.