LEI N.2.984, DE 8 DE JUNHO DE 1937
A ASSEMBLEA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a
convencionar,
com a Sociedade Anonyma Fabrica de Tecidos e Bordados "Lapa", o
recebimento de servidão perpetua de passagem, sobre uma
área de mil
cento e noventa e oito metros e vinte decimetros quadrados (1.198,20
ms.2), em noventa e nove metros e cincoenta centímetros (99,50
ms.) de
extensão de terreno pertencente a essa Sociedade, sito no
districto de
paz da Lapa, municipio da Capitai, e necessario ao desenvolvimento dos
serviços do emissario á margem esquerda do rio
Tieté.
Artigo 2.º - A Sociedade Anonyma Fabrica de Tecidos e
Bordados
"Lapa" obrigar-se-á a não construir, nem a fazer
excavações, em uma
faixa de doze metros (12 ms.) de largura, ou sejam seis metros (6 ms.)
de cada lado, do eixo do alludido emissario, permittindo, outrosim. em
qualquer tempo, as inspecções da galeria e não se
oppondo aos concertos
de que as mesmas obras do Estado venham a necessitar.
Paragrapho unico - Comprometter-se-á o Estado a
reconstruir o
muro que, por necessidade de construcção do emissario,
foi demolido, na
extensão de doze metros (12 ms.), bem como a aterrar a parte
que, em
virtude dessas obras, se tornou alagadiça, despendendo, com
esses
serviços, até o maximo de 10:500$000 (dez contos e
quinhentos mil
réis).
Artigo 3.º - Abrirá o Poder Executivo o necessario
credito, que
correrá pelo saldo da arrecadação no presente
exercicio, para
cumprimento desta lei.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de de junho de
1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.
Ranulpho Pinheiro Lima.
Sylvio Portugal.
Publicada na Secrtearia de Estado dos Negocios da Viação
e Obras Publicas, aos 8 de junho de 1937.
Mario da Veiga,
Servindo de Director Geral.