LEI N.2.989, DE 11 DE JUNHO DE 1937

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º- Aos alumnos dos cursos profissionaes das escolas normaes officiaes, incursos em prohibição de exame final (dec. n. 6.304, de 22 de fevereiro de 1934, art. 8), poderá o Secretario da Educação e Saude Publica, nos termos do que lhe for informado pela direcção do estabelecimento respectivo, abonar até dez faltas.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de junho de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Cantidio de Moura Campos.
Publicada na Secretaria de Estado da Educação a Saude Publica, aos 11 de junho de 1937.
A. Meirelles Reis Filho,
Director Geral.