LEI N.2.989, DE 11 DE JUNHO DE 1937
A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º- Aos alumnos dos cursos profissionaes das
escolas
normaes officiaes, incursos em prohibição de exame final
(dec. n.
6.304, de 22 de fevereiro de 1934, art. 8), poderá o Secretario
da
Educação e Saude Publica, nos termos do que lhe for
informado pela
direcção do estabelecimento respectivo, abonar até
dez faltas.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de junho de
1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Cantidio de Moura Campos.
Publicada na Secretaria de Estado da Educação a Saude
Publica, aos 11 de junho de 1937.
A. Meirelles Reis Filho,
Director Geral.