(*) LEI N. 3.011-A, DE 30 DE JUNHO DE 1937

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Conselho Florestal do Estado de São Paulo, instituído por acto do Poder Executivo Estadual datado em 28 de maio de 1935, tem sua séde na Capital e funccionará junto á Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.
Artigo 2.º - E' o Conselho constituído por doze membros, representantes:
a) - do Museu Paulista;
b) - da Secção de Botanica do Instituto Biologico;
c) - da Universidade de São Paulo.
d) - do Serviço Florestal;
e) - do Touring Club do Brasil;
f) - da Sociedade Rural Brasileira;
g) - do Departamento de Estradas de Rodagem;
h) - do Serviço de Parques e Jardins, da Prefeitura Municipal;
i) - do Serviço de Caça e Pesca, do Departamento de Industria Animal;
j) - de tres pessoas de notoria competencia especializada.
Artigo 3.º - Incumbe ao Conselho, que funccionará nos termos de seu regimento interno:
I. - zelar, dentro do territorio estadual, pela fiel observancia do Codigo Florestal e das leis e regulamentos complementares, acompanhando a acção das autoridades florestaes e com ellas cooperando;
II - emittir parecer sobre as questões relevantes de caracter florestal, suggerindo ao Poder Executivo medidas attinentes á protecção das florestas e mattas, trabalhos e estudos de reflorestamento e, mais, todas as que se relacionarem com a flora e a fauna do Estado;
III - desempenhar todas as attribuições que lhe competem e venham a competir, por força das leis federaes e estaduaes.
Artigo 4.º - Perceberão os membros do Conselho uma gratificação de 100$000 (cem mil réis), por sessão ordinaria ou extraordinaria a que comparecerem, não podendo exceder de 200$000 (duzentos mil réis) por mez.
Artigo 5.º - Para o serviço de expediente, o Conselho disporá de uma secretaria, directamente subordinada ao seu presidente e constituída dos seguintes funccionarios:
1 secretario
1 escripturario-dactylographo
1 porteiro-continuo
1mensageiro
1 servente.
Artigo 6.º - Ficarão esses funccionarios sujeitos aos regulamentos da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, no que concerne ás suas attribuições, deveres e penas.
Artigo 7.º - Os vencimentos desses funccionarios serão os constantes da tabella annexa.
Artigo 8.º - Para preenchimento dos cargos a que se refere o artigo 5.°, serão aproveitados, observando-se os requisitos legaes, os funccionarios que já se encontram prestando serviços na Secretara do Conselho.
Artigo 9.º - Para occorrer as despesas necessarias á execução da presente lei, no anno de 1937, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Thesouro do Estado, á Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, o credito especial de 120:000$000 (cento e vinte contos de réis), realizando tambem as operações financeiras que se tornem precisas.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 30 de junho de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Valentim Gentil.
Clovis Ribeiro.
Cantidio de Moura Campos
Ranulpho Pinheiro Lima. 

TABELLA DE VENCIMENTOS A QUE SE REFERE A
LEI N. 3011-A, DE 30 DE JUNHO DE 1937 

                                                                   Annuaes


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 1937.

J J. CARDOSO DE MELLO NETO
Valentim Gentil
Clovis Ribeiro
Cantidio de Moura Campos
Ranulpho Pinheiro Lima.

(*) Publicada novamente por ter sahido com incorrecções.