LEI N.3.014, DE 5 DE JULHO DE 1937

A ASSEMBE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica organizado, a titulo precario, como dependencia da Directoria Geral do Serviço Sanitario, o Serviço Especial de Defesa Contra a Febre Amarella.
Artigo 2.º - Para a execução do serviço, poderão ser commissionados, sob regimen de tempo integral, com a gratificação estabelecida pelo art. 102, paragrapho unico do decreto n. 4.891, de 13 de fevereiro de 1931, medicos que já trabalhem, nesta data, em outras dependencias do Serviço Sanitario. 

§ 1.º - Poderão ser tambem contractados pelo Secretario da Educação e Saude Publica, mediante proposta do chefe do S. E. D. F. A. feita ao Director Geral do Serviço Sanitario medicos estranhos, com os vencimentos estipulados nos respectivos contractos e nunca superiores aos percebidos pelos medicos do quadro do interior, com tempo integral. 

§ 2º - Os medicos ae que trata o paragrapho anterior, poderão, por proposta do chefe do S. E. D. F. A., ser removidos ou dispensados a qualquer tempo, de accôrdo. com as necessidades dos serviços. 

§ 3.º - O restante pessoal, necessario aos serviços, será admittido, a titulo precario, pelo chefe do S. E. D. F. A., mediante autorização do Secretario da Educação e Saude Publica, e com os vencimentos que este arbitrar, podendo tambem ser removido ou dispensado a qualquer tempo, segundo aa necessidades dos serviços. 

§ 4.º - O pessoal de que trata o artigo 2.o e seus paragraphos, não terá direito a diarias. 

§ 5.º - O accrescimo correspondente ao regimen de tempo integral não se incorpora, em caso algum, aos vencimentos do funccionario, e só será pago quando elle estiver em exercicio effectivo, supprimindo-se, quando cessar o regimen de tempo integral. 

Artigo 3.º - O. S. E. D. F. A., extensivo a todo o territorio do Estado, comprehenderá em sua organização geral:
a) o Serviço anti-culicidiano, propriamente dito;
b) investigações epidemiologicas, e as pesquizas scientlficas que se fizerem necessarias:
c) vaccinação e outras medidas de prophylaxia que se tornarem aconselhaveis.
Artigo 4.º - O Chefe do S. E. D. F. A. solicitará ao Director Geral do Serviço Sanitario e ás Secretarias de Estado os funccionarios e technicos necessarios ao desempenho dos serviços, bem como o concurso de institutos officiaes, subordinados ou não ao Serviço Sanitario.
Artigo 5.º - Todas as pesquizas referentes á febre amarella, no Estado, ficarão sob a orientação e dependencia do S. E. D. F. A., ao qual será entregue todo o material já colligido pelos Institutos e Serviços, que até agora procederam a investigações desse genero.
Artigo 6. - Será mantido, em caracter permanente e na fórma da legislação em vigor, na cidade de Santos, serviço anti-culicidiano, que poderá ser extendido aos demais portos do Estado, quando necessario.
Artigo 7.º - O S. E. D. F. A. observará, no que fôr applicavel, o que dispõe o decreto federal n. 21.434, de 23 de maio de 1932, que approvou o regulamento do Serviço de Febre Amarella no Brasil, assim como as penalidades nelle estabelecidas.
Artigo 8.º - Desde que se verifique a desnecessidade de funccionar o S. E. D. F. A. como serviço especial, ficará elle fazendo parte integrante da Inspectoria de Molestias Infecciosas.
Art. 9.º - O S. E, D. F. A. poderá, em qualquer tempo, ser directamente subordinado á Secretaria da Educação e Saude Publica, desde que a pratica assim o aconselhe.
Artigo 10 - Para a execução dos serviços de que trata a presente lei, fica, desde já aberto, no Thesouro do Estado, á Secretaria da Educação e Saude Publica, o credito especial de 2.000:000$000 (dois mil contos de réis) no presente exercicio, e autorizado o Poder Executivo a realisar as necessarias operações financeiras.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Cantidio de Moura Campos
Clovis Ribeiro.
Publicada na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, São Paulo, em 6 de julho de 1937.
A. Meirelles Reis Filho,
Director Geral.