LEI N. 3.016, DE 5 DE JULHO DE 1937
A ASSEMBLÉA
LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica approvado o convenio Cafeeiro que, na Capital
da Republica, em 14 de maio do anno corrente, foi firmado pelos
representantes dos Estados de São Paulo, Minas Geraes, Espirito Santo,
Rio de Janeiro, Paraná, Bahia, Pernambuco e Goyaz, que adopta medidas e
suggestões sobre a politica do café e cuja publicação se fará com a
desta lei, da qual passa a tornar-se parte integrante.
Artigo 2.º - E' prorogado pelo prazo de dois annos, ou seja até
o termo do Convenio, em 31 de dezembro de 1939, o imposto sobre sacca
de café exportada, prevista na segunda clausula do Convenio óra
approvado pela lei n. 2.478, de 12 de dezembro de 1935.
§ 1.º - Durante o prazo do Convenio, é o Departamento Nacional do Café-incumbido de cobrar o imposto mencionado em ditas clausulas segunda e terceira, sendo o respectivo producto destinado 4 realização dos fins attrlbuidos ao mesmo Departamento.
§ 2.º - Dito Departamento fica autorizado, para amortização de seus compromissos, a prorogar o accôrdo existente com o Banco do Brasil, em razão do qual se reduziu a 15$000 (quinze mil réis) a contribuição por sacca de café).
Artigo 3.º - No dia seguinte ao da publicação desta lei, o Poder
Executiva do Estado remetterá ao Senado Federal um exemplar da mesma,
com exacta informação do imposto de exportação cobrado sobre o café, e
solicitará autorização para a cobrança do augmento que se taxa nesta
lei, de accôrdo com o art. 8 § 3.o, da Constituição da Republica.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de Julho de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Valentim Gentil
Clovis Ribeiro.
CONVENIO DOS ESTADOS CAFEEIROS A QUE ALLUDE A LEI N. 3.016, DE 5 DE JULHO DE 1937:
"Os Estados de São Paulo, Minas Geraes, Espirito Santo, Rio de Janeiro,
Paraná, Bahia, Pernambuco e Goyaz, por seus Delegados abaixo assignados
em Convenio, nesta Capital, no periodo de trinta de abril a quatorze de
maio do corrente anno, sob a presidencia do senhor Ministro da Fazenda,
doutor Arthur de Souza Costa, e com a assistencia dos doutores Fernando
Costa, Jayme Fernandes Guedes e José Soares de Mattos, respectivamente
Presidente e Directores do Departamento Nacional do Café, afim de ser
estudada e determinada a forma pela qual deve proseguir a acção do
Departamento Nacional do Café, accordaram approvar as suggestões
consubstanciadas nas clausulas abaixo.
PRIMEIRA
As finalidades do Departamento Nacional do Café continuam as mesmas
para as quaes foi creado o Conselho Nacional do Café, inclusive a
melhoria de producção, resalvada a parte technico-agronomica attribuida
ao Ministerio da Agricultura.
SEGUNDA
Para o proseguimento da politica cafeeira baseada na manutenção do
equilíbrio estatístico da producção aperfeiçoamento constante da
qualidade e expansão commercial, serão mantidas as taxas existentes
sobre o café e os Estados Cafeeiros autorizarão o Departamento Nacional
do Café a prorogar o accordo actualmente existente com o Banco do
Brasil, em virtude do qual ficou reduzida a quinze mil réis (15$000) a
contribuição por sacca de café, para amortização dos compromissos do
mesmo Departamento Uma vez realizado esse accôrdo e concedida pelo
Senado Federal a autorização a que se refere o artigo oitavo,
paragrapho terceiro, da Constituição da Republica, os Estados Cafeeiros
se compromettem a prorogar por dois annos (2 annos) o imposto de quinze
mil réis (15$000) sobre sacca de café exportada, creado em consequencia
da clausula terceira do Convenio de julho de mil novecentos e trinta e
cinco.
TERCEIRA
Os Estados Cafeeiros delegarão ao Departamento Nacional do Café,
durante o prazo do Convenio, a cobrança do imposto mencionado na
clausula anterior, cujo producto será destinado á realização dos fins
attribuidos ao mesmo Departamento.
QUARTA
A taxa de cinco shillings, fixada em quinze mil réis (15$000),
instituída pelo Convenio de cinco de dezembro de mil novecentos e
trinta e um, continuará a ser cobrada pelo Departamento Nacional do
Café e applicada no serviço do emprestimo de vinte milhões de
libras (£ 20.000.000.000), a distribuição das sobras
continuará a ser feitas aos Estados de Minas Geraes, Espirito Santo,
Rio de Janeiro, Paraná, Bahia, Pernambuco e Goyaz, na proporção entre o
total das taxas arrecadadas e as entradas nos portos do café de
producção de cada um desses Estados, a cuja disposição serão postas,
mensalmente, as partes que lhes couberem, devendo a distribuição
corresponder exactamente á importancia da taxa arrecadada sobre os
cafés dos referidos Estados. O saldo, porventura verificado, depois de
realizados o serviço normal do emprestimo e as restituições aos Estados
acima referidos, será creditado a conta do Estado de São Paulo no Banco
do Brasil, vinculado ao serviço do emprestimo, e se destinará à
amortizações antecipadas do mesmo, logo que sejam realizaveis.
QUINTA
Para a obtenção do equilíbrio estatístico em relação a safra de mil
novecentos e trinta e sete - mil novecentos e trinta e oito, estimada
em vinte e seis milhões, é fixada uma quota denominada de equilíbrio,
que será entregue ao Departamento Nacional do Café, nos termos do
artigo quarto do Decreto numero vinte e dois mil cento e vinte e um, de
vinte e dois de novembro de mil novecentos e trinta e dois,
comprehendendo as duas séries seguintes:
a) - Série "DNC", correspondente a trinta por cento (30 %) do volume
total da safra, na qual são admittidos até tres por cento de impurezas,
e que será adquirida pelo Departamento, no interior, mediante o
pagamento de cinco mil réis (5$000) por sacca de sessenta kilos
líquidos, inclusive a saccaria;
b) - Série "R",
correspondente a quarenta por cento (40 %) do volume
total da safra, e que será adquirida pelo Departamento, no
interior,
mediante o pagamento de sessenta e cinco mil réis (65$000) por
sacca de
sessenta kilos liquidos, inclusive a saccaria. Os trinta por cento (30
%) restantes constituirão a quota "L" e serão de livre
commercio e exportação, nos termos do Regulamento de
embarques. De
acCôrdo com o artigo quarto, in-fine, do Decreto numero vinte e
dois
mil cento e vinte e um, de vinte e dois de novembro de mil novecentos e
trinta e dois, os cafés não vendidos ao Departamento nas
Séries "DNC e
"R" ficarão por este retidos por tempo indeterminado para serem
liberados quando e como fôr julgado conveniente pelo Departamento
Nacional do Café.
SEXTA
Além dos recursos constituidos pela cobrança do imposto mencionado nas
clausulas segunda e terceira, o complemento necessario á execução do
plano constante do presente Convenio será obtido por meio de uma
emissão de obrigações feita pelo Departamento Nacional do Café, aos
juros de seis por cento (6%) ao anno, resgataveis no e prazo de quinze
annos. O Governo Federal deverá ficar autorizado a emittir até á
importancia de quinhentos mil contos de réis (500.000:000$000) em papel
moeda, para emprestimo ao Departamento Nacional do Café, devendo ser
resgatada essa emissão á medida que as obrigações do Departamento forem
sendo collocadas no mercado.
SETIMA
Afim de que a exportação de cada Estado não soffra diminuição pela
deficiencia de disponibilidade a offerecer ao mercado, o Departamento
deverá augmentar o volume da quota "L" nos Estados onde tal deficiencia
se verificar, adquirindo nos Estados de São Paulo ou Rio, aos preços do
mercado, quantidades equivalentes, para que não se prejudique o
equilíbrio estatístico.
OITAVA
As entradas dos cafés em Santos, na safra mil novecentos e trinta e
sete-mil novecentos e trinta e oito, serão feitas obedecendo ao
seguinte criterio: trinta e cinco por cento (35%) em cafés da safra
velha; e sessenta e cinco por cento (65%) em cafés da safra nova,
incluindo-se nesta a percentagem de cafés preferencia, ficando
entendido que, no caso de não haver cafés sufficientes, da safra nova,
para completar a percentagem que lhe é destinada, será este complemento
fornecido em cafés da safra velha.
NONA
O Departamento Nacional do Café regulará as entradas de café nos portos
de exportação, tendo em vista que os respectivos stocks se mantenham
dentro das seguintes cifras: dois milhões e duzentas mil saccas, para o
porto de Santos; setecentas mil saccas, para os portos do Rio e
Nictheroy; sessenta mil saccas, para o porto de Angra dos Reis;
trezentas mil saccas para o porto de Victoria; cento e dez mil saccas
para o porto de Paranaguá; sessenta mil saccas para o porto de Bahia; e
cincoenta mil saccas para o porto de Recife.
DECIMA
As entradas nos portos serão augmentadas no correr do mez, sempre que
sahidas mais elevadas o permittam para recomposição dos stocks acima
referidos, ou quando os preços se elevem de modo a prejudicar a
situação da producção nacional em face da concorrencia dos cafés de
outras procedencias; caso em que o limite dos stocks poderá ser
excedido.
DECIMA PRIMEIRA
Todo o café adquirido pelo Departamento Nacional do Café, de modo
definitivo, para o fim de manter o equilíbrio estatístico, será
eliminado, salvo o destinado á applicação em fins industriaes, desde
que seja possivel a prévia e completa desnaturação.
DECIMA SEGUNDA
O stock de café que garante o emprestimo de vinte milhões de libras
(£20.000.000.000) continuará a ser eliminado pelo Departamento Nacional
do Café, de accôrdo com as liberações decorrentes das quotas semestraes
de amortização.
DECIMA TERCEIRA
Para o estabelecimento do equilíbrio estatístico na safra de mil
novecentos e trinta e oito mil novecentos e trinta e nove, o
Departamento Nacional do Café fixará a quota que fôr necessaria, ouvido
o conselho Consultivo.
DECIMA QUARTA
Fica prohibido, até trinta e um de dezembro de mil novecentos e trinta
e nove, sob pena de multa de cinco mil réis (5$000) por pé, o plantio
de cafeeiros em todo o territorio nacional.
a) - Não serão consideradas novas plantações o replantio de falhas em lavouras regularmente tratadas;
b) - aos Estados productores de café, cujas plantações não tenham
attingido a cincoenta milhões de cafeeiros, fica reconhecido o direito
de completarem esse limite, independentemente do pagamento da multa
estipulada na presente clausula;
c) - a multa será cobrada pelo Departamento Nacional do Café, a cujas
rendas ficará incorporada, podendo este attribuir até cincoenta por
cento do liquido effectivamente cobrado da mesma a todo aquelle que
denunciar as plantações feitas com infracção do disposto nesta
clausula;
d) - o plantio feito com infracção será apurado em seguida a auto
lavrado pelas autoridades incumbidas da fiscalização pelo Departamento
Nacional do Café observado na lavratura do mesmo e no processo,
julgamento e cobrança executiva da multa o Decreto vinte mil,
quatrocentos e cinco, de dezeseis de setembro de mil novecentos e
trinta e um, no que fôr appllcavel;
e) - o plantio facultado pela
alinea "b" será communicado pelos Interessados á Secretaria de
Agricultura do Estado respectivo e á Agencia do Departamento, para os
fins estatisticos, obrigando-se os Estados que não tenham ainda as
estatisticas das suas plantações, a organlzal-as dentro do prazo de um
anno.
DECIMA QUINTA
A propaganda do café deverá constituir objecto de um plano organizado
pelo Departamento Nacional do Café, e a ser lançado somente após a
proxima conferencia internacional dos paizes productores.
DECIMA SEXTA
O Convenio recommenda a plena execução do Regulamento a que se refere o
decreto numero vinte e tres mil, novecentos e trinta e oito, de vinte e
oito de fevereiro de mil novecentos e trinta e cinco, afim de que seja
impedido, dentro do territorio nacional, o consumo de cafés de baixa
qualidade, escorias de café e impurezas em geral.
DECIMA SETIMA
1) - O Departamento Nacional do Café, cuja existencia será prorogada
até trinta e um de dezembro de mil novecentos e trinta e nove, deverá
continuar com a actual organização como orgão da confiança do Governo
Federal, superior aos interesses particulares de cada Estado,
2) - O Conselho Consultivo creado pelo Decreto numero vinte e dois mil
quatrocentos e cincoenta e dois, de dez de fevereiro de mil novecentos
e trinta e tres, continua a existir, constituido pelos representantes
indicados pelos Governos dos Estados Cafeeiros, dentre a classe dos
cafeicultores e de representantes do commercio de café das praças de
Santos, Rio de Janeiro, Victoria e Paranaguá, todos annualmente
nomeados pelo Ministro da Fazenda.
Paragrapho 1.º - O Conselho reunir-se-á obrigatoriamente nos
mezes de abril e outubro de cada anno, em sessões ordinarias, e
extraordinariamente sempre que fôr convocada pela Directoria do
Departamento Nacional do Café. por intermedio do Presidente do mesmo
Conselho.
a) - Na sessão de abril, o
Conselho tomará conhecimento do relatorio dos trabalhos e da prestação
geral de contas do Departamento Nacional do Café;
b) - Na sessão de outubro estudará a proposta orçamentaria do
Departamento Nacional do Café para o exercicio seguinte, apresentando
suggestões quanto á organização dos seus serviços e despesas.
Paragrapho 2.º - Em qualquer das sessões ordinarias ou
extraordinarias, cabe ao Conselho emittir parecer sobre consultas que
lhe forem feitas pelo Departamento Nacional do Café, suggerir medidas
do interesse da economia cafeeira, bem como apresentar á administração
do Departamento Nacional do Café, indicação no mesmo sentido.
a) - as indicações do Conselho
á administração do Departamento Nacional do Café, approvadas por
maioria absoluta dos seus membros, serão conclusivas, cabendo, todavia,
recurso voluntario das mesmas, pelo Presidente do Departamento, dentro
de trinta dias do encerramento de cada sessão do Conselho, para o
Ministro da Fazenda, que as poderá vetar no todo ou em parte, em
caracter definitivo, no prazo de vinte dias, sob pena de se haver por
desprezado o recurso.
b) - Para a motivação e conclusão do recurso ao Ministro da
Fazenda, terá o Presidente do Departamento Nacional do Café o prazo de
quinze dias, pena de deserção.
Paragrapho 3.º - Os membros do Conselho terão apenas ajuda de
custo para viagem e estada no Rio por oceasião da prestação de seus
serviços, que será fixada pelo Ministro da Fazenda, para cada uma das
sessões.
DECIMA OITAVA
O serviço de Usinas de beneficiamento e rebeneficiamento
continuará a cargo do Departamento Nacional do Café.
DECIMA NONA
Fica o Departamento Nacional do Café autorizado a organizar uma
consolidação das leis e resoluções relativas ao café, de molde a
facilitar as consultas e estudos dos in teressados.
VIGESSIMA
Terminado o prazo de dois annos, serão reduzidas automaticamente
as
taxas a tanto quanto bastem aos serviços das
obrigações do Departamento
Nacional do Café e do emprestimo de vinte milhões de
libras (£20.000.000-0-0),restituindo-se ao mercado e á
lavoura plena
liberdade.
VIGESIMA PRIMEIRA
Depois de extincto o Departamento Nacional do Café, & arrecadação
da taxa e os serviços do emprestimo de obrigações referidos na clausula
sexta ficarão a cargo do Banco do Brasil.
VIGESIMA SEGUNDA
O presente Convenio vigorará até trinta e um de dezembro de mil novecentos e trinta e nove.
VIGESIMA TERCEIRA
O Departamento Nacional do Café pleiteará da União e dos Estados as
medidas legislativas necessarias á execução do presente Convenio.
VIGESIMA QUARTA
Continuarão em vigor as disposições approvadas pelo Convenio de mil
novecentos e trinta e cinco que não collidirem com o presente Convenio.
Para constar, eu, Armando Pahim Neubern, servindo de Secretario do
Convenio, lavrei a presente acta, que foi redigida pelos Senhores
Doutores Oliveira Franco, Nehemias Gueiros e Antonio Teixeira de
Assumpção Netto membros da commissão de redacção, e que, depois de lida
e approvada vae por todos assignada. (Seguem-se as assignaturas)."