LEI N. 3.016, DE 5 DE JULHO DE 1937

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica approvado o convenio Cafeeiro que, na Capital da Republica, em 14 de maio do anno corrente, foi firmado pelos representantes dos Estados de São Paulo, Minas Geraes, Espirito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Bahia, Pernambuco e Goyaz, que adopta medidas e suggestões sobre a politica do café e cuja publicação se fará com a desta lei, da qual passa a tornar-se parte integrante.
Artigo 2.º - E' prorogado pelo prazo de dois annos, ou seja até o termo do Convenio, em 31 de dezembro de 1939, o imposto sobre sacca de café exportada, prevista na segunda clausula do Convenio óra approvado pela lei n. 2.478, de 12 de dezembro de 1935. 

§ 1.º - Durante o prazo do Convenio, é o Departamento Nacional do Café-incumbido de cobrar o imposto mencionado em ditas clausulas segunda e terceira, sendo o respectivo producto destinado 4 realização dos fins attrlbuidos ao mesmo Departamento. 

§ 2.º - Dito Departamento fica autorizado, para amortização de seus compromissos, a prorogar o accôrdo existente com o Banco do Brasil, em razão do qual se reduziu a 15$000 (quinze mil réis) a contribuição por sacca de café). 

Artigo 3.º - No dia seguinte ao da publicação desta lei, o Poder Executiva do Estado remetterá ao Senado Federal um exemplar da mesma, com exacta informação do imposto de exportação cobrado sobre o café, e solicitará autorização para a cobrança do augmento que se taxa nesta lei, de accôrdo com o art. 8 § 3.o, da Constituição da Republica.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de Julho de 1937.

J. J. CARDOZO DE MELLO NETO 
Valentim Gentil 
Clovis Ribeiro. 

CONVENIO DOS ESTADOS CAFEEIROS A QUE ALLUDE A LEI N. 3.016, DE 5 DE JULHO DE 1937:

"Os Estados de São Paulo, Minas Geraes, Espirito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Bahia, Pernambuco e Goyaz, por seus Delegados abaixo assignados em Convenio, nesta Capital, no periodo de trinta de abril a quatorze de maio do corrente anno, sob a presidencia do senhor Ministro da Fazenda, doutor Arthur de Souza Costa, e com a assistencia dos doutores Fernando Costa, Jayme Fernandes Guedes e José Soares de Mattos, respectivamente Presidente e Directores do Departamento Nacional do Café, afim de ser estudada e determinada a forma pela qual deve proseguir a acção do Departamento Nacional do Café, accordaram approvar as suggestões consubstanciadas nas clausulas abaixo.

PRIMEIRA

As finalidades do Departamento Nacional do Café continuam as mesmas para as quaes foi creado o Conselho Nacional do Café, inclusive a melhoria de producção, resalvada a parte technico-agronomica attribuida ao Ministerio da Agricultura.

SEGUNDA

Para o proseguimento da politica cafeeira baseada na manutenção do equilíbrio estatístico da producção aperfeiçoamento constante da qualidade e expansão commercial, serão mantidas as taxas existentes sobre o café e os Estados Cafeeiros autorizarão o Departamento Nacional do Café a prorogar o accordo actualmente existente com o Banco do Brasil, em virtude do qual ficou reduzida a quinze mil réis (15$000) a contribuição por sacca de café, para amortização dos compromissos do mesmo Departamento Uma vez realizado esse accôrdo e concedida pelo Senado Federal a autorização a que se refere o artigo oitavo, paragrapho terceiro, da Constituição da Republica, os Estados Cafeeiros se compromettem a prorogar por dois annos (2 annos) o imposto de quinze mil réis (15$000) sobre sacca de café exportada, creado em consequencia da clausula terceira do Convenio de julho de mil novecentos e trinta e cinco.

TERCEIRA

Os Estados Cafeeiros delegarão ao Departamento Nacional do Café, durante o prazo do Convenio, a cobrança do imposto mencionado na clausula anterior, cujo producto será destinado á realização dos fins attribuidos ao mesmo Departamento.

QUARTA

A taxa de cinco shillings, fixada em quinze mil réis (15$000), instituída pelo Convenio de cinco de dezembro de mil novecentos e trinta e um, continuará a ser cobrada pelo Departamento Nacional do Café e applicada no serviço do emprestimo de vinte milhões de libras (£ 20.000.000.000), a distribuição das sobras continuará a ser feitas aos Estados de Minas Geraes, Espirito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Bahia, Pernambuco e Goyaz, na proporção entre o total das taxas arrecadadas e as entradas nos portos do café de producção de cada um desses Estados, a cuja disposição serão postas, mensalmente, as partes que lhes couberem, devendo a distribuição corresponder exactamente á importancia da taxa arrecadada sobre os cafés dos referidos Estados. O saldo, porventura verificado, depois de realizados o serviço normal do emprestimo e as restituições aos Estados acima referidos, será creditado a conta do Estado de São Paulo no Banco do Brasil, vinculado ao serviço do emprestimo, e se destinará à amortizações antecipadas do mesmo, logo que sejam realizaveis.

QUINTA

Para a obtenção do equilíbrio estatístico em relação a safra de mil novecentos e trinta e sete - mil novecentos e trinta e oito, estimada em vinte e seis milhões, é fixada uma quota denominada de equilíbrio, que será entregue ao Departamento Nacional do Café, nos termos do artigo quarto do Decreto numero vinte e dois mil cento e vinte e um, de vinte e dois de novembro de mil novecentos e trinta e dois, comprehendendo as duas séries seguintes: 
a) - Série "DNC", correspondente a trinta por cento (30 %) do volume total da safra, na qual são admittidos até tres por cento de impurezas, e que será adquirida pelo Departamento, no interior, mediante o pagamento de cinco mil réis (5$000) por sacca de sessenta kilos líquidos, inclusive a saccaria;
b) - Série "R", correspondente a quarenta por cento (40 %) do volume total da safra, e que será adquirida pelo Departamento, no interior, mediante o pagamento de sessenta e cinco mil réis (65$000) por sacca de sessenta kilos liquidos, inclusive a saccaria. Os trinta por cento (30 %) restantes constituirão a quota "L" e serão de livre commercio e exportação, nos termos do Regulamento de embarques. De acCôrdo com o artigo quarto, in-fine, do Decreto numero vinte e dois mil cento e vinte e um, de vinte e dois de novembro de mil novecentos e trinta e dois, os cafés não vendidos ao Departamento nas Séries "DNC e "R" ficarão por este retidos por tempo indeterminado para serem liberados quando e como fôr julgado conveniente pelo Departamento Nacional do Café.

SEXTA

Além dos recursos constituidos pela cobrança do imposto mencionado nas clausulas segunda e terceira, o complemento necessario á execução do plano constante do presente Convenio será obtido por meio de uma emissão de obrigações feita pelo Departamento Nacional do Café, aos juros de seis por cento (6%) ao anno, resgataveis no e prazo de quinze annos. O Governo Federal deverá ficar autorizado a emittir até á importancia de quinhentos mil contos de réis (500.000:000$000) em papel moeda, para emprestimo ao Departamento Nacional do Café, devendo ser resgatada essa emissão á medida que as obrigações do Departamento forem sendo collocadas no mercado.

SETIMA

Afim de que a exportação de cada Estado não soffra diminuição pela deficiencia de disponibilidade a offerecer ao mercado, o Departamento deverá augmentar o volume da quota "L" nos Estados onde tal deficiencia se verificar, adquirindo nos Estados de São Paulo ou Rio, aos preços do mercado, quantidades equivalentes, para que não se prejudique o equilíbrio estatístico.

OITAVA

As entradas dos cafés em Santos, na safra mil novecentos e trinta e sete-mil novecentos e trinta e oito, serão feitas obedecendo ao seguinte criterio: trinta e cinco por cento (35%) em cafés da safra velha; e sessenta e cinco por cento (65%) em cafés da safra nova, incluindo-se nesta a percentagem de cafés preferencia, ficando entendido que, no caso de não haver cafés sufficientes, da safra nova, para completar a percentagem que lhe é destinada, será este complemento fornecido em cafés da safra velha.

NONA

O Departamento Nacional do Café regulará as entradas de café nos portos de exportação, tendo em vista que os respectivos stocks se mantenham dentro das seguintes cifras: dois milhões e duzentas mil saccas, para o porto de Santos; setecentas mil saccas, para os portos do Rio e Nictheroy; sessenta mil saccas, para o porto de Angra dos Reis; trezentas mil saccas para o porto de Victoria; cento e dez mil saccas para o porto de Paranaguá; sessenta mil saccas para o porto de Bahia; e cincoenta mil saccas para o porto de Recife.

DECIMA

As entradas nos portos serão augmentadas no correr do mez, sempre que sahidas mais elevadas o permittam para recomposição dos stocks acima referidos, ou quando os preços se elevem de modo a prejudicar a situação da producção nacional em face da concorrencia dos cafés de outras procedencias; caso em que o limite dos stocks poderá ser excedido.

DECIMA PRIMEIRA

Todo o café adquirido pelo Departamento Nacional do Café, de modo definitivo, para o fim de manter o equilíbrio estatístico, será eliminado, salvo o destinado á applicação em fins industriaes, desde que seja possivel a prévia e completa desnaturação.

DECIMA SEGUNDA

O stock de café que garante o emprestimo de vinte milhões de libras (£20.000.000.000) continuará a ser eliminado pelo Departamento Nacional do Café, de accôrdo com as liberações decorrentes das quotas semestraes de amortização.

DECIMA TERCEIRA

Para o estabelecimento do equilíbrio estatístico na safra de mil novecentos e trinta e oito mil novecentos e trinta e nove, o Departamento Nacional do Café fixará a quota que fôr necessaria, ouvido o conselho Consultivo.

DECIMA QUARTA

Fica prohibido, até trinta e um de dezembro de mil novecentos e trinta e nove, sob pena de multa de cinco mil réis (5$000) por pé, o plantio de cafeeiros em todo o territorio nacional.

a) - Não serão consideradas novas plantações o replantio de falhas em lavouras regularmente tratadas;
b) - aos Estados productores de café, cujas plantações não tenham attingido a cincoenta milhões de cafeeiros, fica reconhecido o direito de completarem esse limite, independentemente do pagamento da multa estipulada na presente clausula;
c) - a multa será cobrada pelo Departamento Nacional do Café, a cujas rendas ficará incorporada, podendo este attribuir até cincoenta por cento do liquido effectivamente cobrado da mesma a todo aquelle que denunciar as plantações feitas com infracção do disposto nesta clausula;
d) - o plantio feito com infracção será apurado em seguida a auto lavrado pelas autoridades incumbidas da fiscalização pelo Departamento Nacional do Café observado na lavratura do mesmo e no processo, julgamento e cobrança executiva da multa o Decreto vinte mil, quatrocentos e cinco, de dezeseis de setembro de mil novecentos e trinta e um, no que fôr appllcavel; 
e) - o plantio facultado pela alinea "b" será communicado pelos Interessados á Secretaria de Agricultura do Estado respectivo e á Agencia do Departamento, para os fins estatisticos, obrigando-se os Estados que não tenham ainda as estatisticas das suas plantações, a organlzal-as dentro do prazo de um anno.

DECIMA QUINTA

A propaganda do café deverá constituir objecto de um plano organizado pelo Departamento Nacional do Café, e a ser lançado somente após a proxima conferencia internacional dos paizes productores.

DECIMA SEXTA

O Convenio recommenda a plena execução do Regulamento a que se refere o decreto numero vinte e tres mil, novecentos e trinta e oito, de vinte e oito de fevereiro de mil novecentos e trinta e cinco, afim de que seja impedido, dentro do territorio nacional, o consumo de cafés de baixa qualidade, escorias de café e impurezas em geral.

DECIMA SETIMA

1) - O Departamento Nacional do Café, cuja existencia será prorogada até trinta e um de dezembro de mil novecentos e trinta e nove, deverá continuar com a actual organização como orgão da confiança do Governo Federal, superior aos interesses particulares de cada Estado,
2) - O Conselho Consultivo creado pelo Decreto numero vinte e dois mil quatrocentos e cincoenta e dois, de dez de fevereiro de mil novecentos e trinta e tres, continua a existir, constituido pelos representantes indicados pelos Governos dos Estados Cafeeiros, dentre a classe dos cafeicultores e de representantes do commercio de café das praças de Santos, Rio de Janeiro, Victoria e Paranaguá, todos annualmente nomeados pelo Ministro da Fazenda. 

Paragrapho 1.º - O Conselho reunir-se-á obrigatoriamente nos mezes de abril e outubro de cada anno, em sessões ordinarias, e extraordinariamente sempre que fôr convocada pela Directoria do Departamento Nacional do Café. por intermedio do Presidente do mesmo Conselho.
a) - Na sessão de abril, o Conselho tomará conhecimento do relatorio dos trabalhos e da prestação geral de contas do Departamento Nacional do Café;
b) - Na sessão de outubro estudará a proposta orçamentaria do Departamento Nacional do Café para o exercicio seguinte, apresentando suggestões quanto á organização dos seus serviços e despesas. 

Paragrapho 2.º - Em qualquer das sessões ordinarias ou extraordinarias, cabe ao Conselho emittir parecer sobre consultas que lhe forem feitas pelo Departamento Nacional do Café, suggerir medidas do interesse da economia cafeeira, bem como apresentar á administração do Departamento Nacional do Café, indicação no mesmo sentido.
a) - as indicações do Conselho á administração do Departamento Nacional do Café, approvadas por maioria absoluta dos seus membros, serão conclusivas, cabendo, todavia, recurso voluntario das mesmas, pelo Presidente do Departamento, dentro de trinta dias do encerramento de cada sessão do Conselho, para o Ministro da Fazenda, que as poderá vetar no todo ou em parte, em caracter definitivo, no prazo de vinte dias, sob pena de se haver por desprezado o recurso.
b) - Para a motivação e conclusão do recurso ao Ministro da Fazenda, terá o Presidente do Departamento Nacional do Café o prazo de quinze dias, pena de deserção. 

Paragrapho 3.º - Os membros do Conselho terão apenas ajuda de custo para viagem e estada no Rio por oceasião da prestação de seus serviços, que será fixada pelo Ministro da Fazenda, para cada uma das sessões.

DECIMA OITAVA

O serviço de Usinas de beneficiamento e rebeneficiamento continuará a cargo do Departamento Nacional do Café.

DECIMA NONA

Fica o Departamento Nacional do Café autorizado a organizar uma consolidação das leis e resoluções relativas ao café, de molde a facilitar as consultas e estudos dos in  teressados.

VIGESSIMA

Terminado o prazo de dois annos, serão reduzidas automaticamente as taxas a tanto quanto bastem aos serviços das obrigações do Departamento Nacional do Café e do emprestimo de vinte milhões de libras (£20.000.000-0-0),restituindo-se ao mercado e á lavoura plena liberdade.

VIGESIMA PRIMEIRA

Depois de extincto o Departamento Nacional do Café, & arrecadação da taxa e os serviços do emprestimo de obrigações referidos na clausula sexta ficarão a cargo do Banco do Brasil.

VIGESIMA SEGUNDA

O presente Convenio vigorará até trinta e um de dezembro de mil novecentos e trinta e nove.

VIGESIMA TERCEIRA

O Departamento Nacional do Café pleiteará da União e dos Estados as medidas legislativas necessarias á execução do presente Convenio.

VIGESIMA QUARTA

Continuarão em vigor as disposições approvadas pelo Convenio de mil novecentos e trinta e cinco que não collidirem com o presente Convenio.
Para constar, eu, Armando Pahim Neubern, servindo de Secretario do Convenio, lavrei a presente acta, que foi redigida pelos Senhores Doutores Oliveira Franco, Nehemias Gueiros e Antonio Teixeira de Assumpção Netto membros da commissão de redacção, e que, depois de lida e approvada vae por todos assignada. (Seguem-se as assignaturas)."