LEI N.3.043, DE 6 DE SETEMBRO DE 1937
A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os desembargadores, com assento nas Camaras da
Córte de Appellação, serão, durante as suas
licenças ou afastamentos temporarios, substituidos pelos
desembargadores sem assento e, na falta destes, pelos juizes de direito
da comarca da Capital.
Artigo 2.º - Serão substituidos por Juizes de
direito, ou Juizes substitutos, os Juizes de direito da Capital, quando
licenciados, ou afastados de seus cargos, por mais de trinta dias, e
com os juizes de direito das demais comarcas, quando licenciados ou
afastados de seus cargos por tempo igual ou superior a um anno.
Artigo 3.º - A designação de Juizes de
direito e Juizes substitutos, nos casos previstos no artigo anterior,
será feita pelo Poder Executivo, dentre os nomes que a
Côrte de Appellação indicar em lista triplice para
cada substituição.
Paragrapho 1.º - Si houver contemporaneamente indicação para mais de uma substituição na mesma entrancia, a lista respectiva conterá tantos nomes quantos os logares por preencher, e mais dois.
Paragrapho 2.º - A indicação será feita em sessão e por escrutinio secreto.
Paragrapho 3.º - Pela mesma forma será escolhido outro Juiz para a comarca do designado.
Artigo 4.º - Os Juizes de direito da Capital, quando o
prazo da substituição não exceder de trinta dias,
serão substituidos:
a) - nas varas civeis e orphanologicas, pelos juizes de direito
das demais varas, na ordem determinada, em quadro annual, pela
Côrte de Appellação;
b) - nas varas criminaes e na de menores, por juizes de direito,
ou Juizes substitutos, que forem convocados pelo presidente da Corte de
Appellação.
Artigo 5.º - Quando a designação ou a
convocação recahir em juiz de direito, a
substituição dependerá de annuencia do designado
ou convocado.
Artigo 6.º - Os juizes substitutos, quando designados nos
termos do art. 3, ou convocados nos termos do art, 4, letra "b",
terão jurisdicção plena, emquanto durar a
substituição.
Artigo 7.º - Os Juizes de direito de qualquer comarca,
excepto a da Capital, quando licenciados, ou afastados de seus cargos
por menos de um anno, serão substituidos na forma da
legislação anterior.
Artigo 8.º - Ficam supprimidas as férias collectivas
dos Juizes criminaes de entrancia especial e passam a ser de trinta
dias as suas férias individuaes.
Artigo 9.º - Aos desembargadores e juizes de primeira
instancia, que o solicitarem, quando em exercicio no Tribunal Regional
de Justiça Eleitoral, como Juizes effectivos ou substitutos,
poderá a Corte de Appellação dispensar de
serviços da justiça estadual, dentro dos tres mezes
anteriores á realização de eleições
geraes - federaes, estaduas, ou municipaes - e no período das
respectivas apurações e Julgamento de recursos.
Paragrapho unico - O pedido de dispensa será apresentado ao presidente do Tribunal Eleitoral e por este remettido com succinta informação & Côrte, que o decidirá em sessão plenaría.
Artigo 10. - Poderá tambem a Côrte de Appellação dispensar desembargadores e Juizes, que sirvam no Tribunal Eleitoral, dos serviços de seus cargos permanentes, na justiça do Estado, sempre que por accumulo de trabalhos eleitoraes a providencia se torne necessaria.
Paragrapho unico - A dispensa a que se refere este artigo será sempre precedida de solicitação do interessado, desembargador ou Juizes, ao Tribunal Eleitoral que, considerando relevantes as allegações, encaminhará o pedido, por intermedio de seu presidente e com a necessaria exposição de motivos do requerente, & Côrte de Appellação afim de que esta o decida em sessão plenaria.
Artigo 11. - Os dispensados em virtude desta lei, não perderão as vantagens decorrentes de seus cargos.
Artigo 12 - A dispensa não attingirá a competencia
dos desembargadores, que a obtiverem, para proferir votos
correspondentes ao seu "visto" e numero, exarados nos autos, em feitos
que já tenham estudado.
Artigo 13 - Entrará em vigor esta lei na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de setembro de 1937.
J. J CARDOZO DE MELLO NETO,
Sylvio Portugal.
Publicada na Secretaria da Justiça e Negocias do Interior aos 6 de setembro de 1931.
Fabio Egydio de O. Carvalho,
Director Geral.