LEI N.3.043, DE 6 DE SETEMBRO DE 1937

A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os desembargadores, com assento nas Camaras da Córte de Appellação, serão, durante as suas licenças ou afastamentos temporarios, substituidos pelos desembargadores sem assento e, na falta destes, pelos juizes de direito da comarca da Capital.
Artigo 2.º - Serão substituidos por Juizes de direito, ou Juizes substitutos, os Juizes de direito da Capital, quando licenciados, ou afastados de seus cargos, por mais de trinta dias, e com os juizes de direito das demais comarcas, quando licenciados ou afastados de seus cargos por tempo igual ou superior a um anno.
Artigo 3.º - A designação de Juizes de direito e Juizes substitutos, nos casos previstos no artigo anterior, será feita pelo Poder Executivo, dentre os nomes que a Côrte de Appellação indicar em lista triplice para cada substituição. 

Paragrapho 1.º - Si houver contemporaneamente indicação para mais de uma substituição na mesma entrancia, a lista respectiva conterá tantos nomes quantos os logares por preencher, e mais dois. 

Paragrapho 2.º - A indicação será feita em sessão e por escrutinio secreto.


Paragrapho 3.º - Pela mesma forma será escolhido outro Juiz para a comarca do designado. 

Artigo 4.º - Os Juizes de direito da Capital, quando o prazo da substituição não exceder de trinta dias, serão substituidos:
a) - nas varas civeis e orphanologicas, pelos juizes de direito das demais varas, na ordem determinada, em quadro annual, pela Côrte de Appellação;
b) - nas varas criminaes e na de menores, por juizes de direito, ou Juizes substitutos, que forem convocados pelo presidente da Corte de Appellação.
Artigo 5.º - Quando a designação ou a convocação recahir em juiz de direito, a substituição dependerá de annuencia do designado ou convocado.
Artigo 6.º - Os juizes substitutos, quando designados nos termos do art. 3, ou convocados nos termos do art, 4, letra "b", terão jurisdicção plena, emquanto durar a substituição.
Artigo 7.º - Os Juizes de direito de qualquer comarca, excepto a da Capital, quando licenciados, ou afastados de seus cargos por menos de um anno, serão substituidos na forma da legislação anterior.
Artigo 8.º - Ficam supprimidas as férias collectivas dos Juizes criminaes de entrancia especial e passam a ser de trinta dias as suas férias individuaes.
Artigo 9.º - Aos desembargadores e juizes de primeira instancia, que o solicitarem, quando em exercicio no Tribunal Regional de Justiça Eleitoral, como Juizes effectivos ou substitutos, poderá a Corte de Appellação dispensar de serviços da justiça estadual, dentro dos tres mezes anteriores á realização de eleições geraes - federaes, estaduas, ou municipaes - e no período das respectivas apurações e Julgamento de recursos. 

Paragrapho unico - O pedido de dispensa será apresentado ao presidente do Tribunal Eleitoral e por este remettido com succinta informação & Côrte, que o decidirá em sessão plenaría. 

Artigo 10. - Poderá tambem a Côrte de Appellação dispensar desembargadores e Juizes, que sirvam no Tribunal Eleitoral, dos serviços de seus cargos permanentes, na justiça do Estado, sempre que por accumulo de trabalhos eleitoraes a providencia se torne necessaria. 

Paragrapho unico - A dispensa a que se refere este artigo será sempre precedida de solicitação do interessado, desembargador ou Juizes, ao Tribunal Eleitoral que, considerando relevantes as allegações, encaminhará o pedido, por intermedio de seu presidente e com a necessaria exposição de motivos do requerente, & Côrte de Appellação afim de que esta o decida em sessão plenaria. 

Artigo 11. - Os dispensados em virtude desta lei, não perderão as vantagens decorrentes de seus cargos.
Artigo 12 - A dispensa não attingirá a competencia dos desembargadores, que a obtiverem, para proferir votos correspondentes ao seu "visto" e numero, exarados nos autos, em feitos que já tenham estudado.
Artigo 13 - Entrará em vigor esta lei na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de setembro de 1937.
J. J CARDOZO DE MELLO NETO,
Sylvio Portugal. 

Publicada na Secretaria da Justiça e Negocias do Interior aos 6 de setembro de 1931.
Fabio Egydio de O. Carvalho,
Director Geral.