LEI N.3.076, DE 29 DE SETEMBRO DE 1937
A ASSEMBLE'A LEGISLATIVA DO ESTADO decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - cada um dos professores da Escola
Polytechnica, Faculdade de Medicina, Faculdade de Pharmacia e
Odontologia e Faculdade Veterinaria, todas da universidade de
São Paulo, percebera os vencimentos de um conto e seiscentos mil
réis (1:600$000) mensaes.
Artigo 2.º - Para o cumprimento desta lei, fica no Thesouro
do Estado, em favor da Secretaria da Educação e Saude
Publica, aberto o credito de quatrocentos e quarenta e quatro contos de
réis (444:000$000), supplementar ás verbas ns. 85, 87 e
89, do orçamento em curso, e autoriza do o Poder Executivo a
realizar as operações financeiras que se tornarem
precisas.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario, entrando em vigor esta lei na data de sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Cantidio de Moura Campos.
Clovis Ribeiro
Publicado na Secretaria da Educação, aos 29 de setembro de 1937.
T. A. Mondin
Pelo Director Geral.