LEI N. 3.123, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1937
§ 1.º - O
Secretario-director
Geral, além dos vencimentos constantes de mencionada tabella,
perceberá mais as custas a que tem direito, nos termos da lei n.
2.843,
de 7 de janeiro de 1937.
§ 2.º - Passam a
constituir
renda do Estado, arrecadada em sello adhesivo, nos termos da
legislação
vigente, as custas attribuidas ao porteiro da Corte de
Appellação.
Art. 4.º - Fica
autorizado o
Poder Executivo a abrir, em favor da Secretaria da Justiça e
Negocios
do interior, no Thesouro do Estado, um credito supplementar á
verba n.
7 do orçamento em curso, até o limite que baste ao
pagamento das
despesas que houver com a differença de vencimentos prevista
nesta lei,
e a realizar as necessarias operações financeiras.
Art. 5.º - Entrará em vigor esta lei na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de novembro de
1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Sylvio Portugal
Clovis Ribeiro.
Publicada na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do
Interior, aos 10 de novembro de 1937.
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho,
Director Geral.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de novembro de
1937.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO.