LEI N. 12, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1947

Dispõe sôbre a instituição de servidões e obrigações recíprocas, em permuta de imóveis que especifica.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Superintendência dos Serviços do Café, da Secretaria da Fazenda, autorizada a incluir na escritura de permuta a ser lavrada com a Indústrias Textis Calfat S.A., a que se refere o decreto-lei n. 15.103, de 12 de outubro de 1945, a instituição das servidões e obrigações reciprocas seguintes:
a) - servidões sôbre o imóvel de propriedade do Instituto do Café do Estado de São Paulo, em favor do imóvel contiguo, de propriedade de Industrias Textis Calfat SA.: uma servidão de não edificar a partir do segundo pavimento, existindo primeiro pavimento e intermediário, sôbre uma área de terrenos com 57,30 m² (cinquenta e sete metros e trinta decimetros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: partindo do canto correspondente á divisa dos dois imóveis, segue junto à divisa entre o prédio da Santa Casa de Misericórdia e o terreno de propriedade do primeiro, numa distância de 6.15 m (seis metros e quinze centimetros), dai com deflexão a esquerda e um alinhamento paralelo á divisa da propriedade da segunda, segue dentro do terreno de propriedade do primeiro, numa distância de 9,70 m (nove metros e setenta centimetros), dêsse ponto segue com deflexão à esquerda e com alinhamento paralelo à rua do Tesouro, dentro do terreno de propriedade do primeiro até a divisa com o Imóvel do segundo numa distancia de 6,10 m (seis metros e dez centimetros), desse ponto ate o ponto inicial segue junto a divisa da segunda numa distância de 9,05m (nove metros e cinco centimetros), área essa destinada a saguão, para insolação, iluminação e ventilação, conforme é mostrado na planta junto a fls. 59 do processo S.S.C. 735-45;
b) servidões sôbre o imóvel de propriedade de Indústrias Textis Calfat S.A., em favor do imóvel contiguo de propriedade do Instituto do Café do Estado de São Paulo: Uma servidao de não edificar a partir da primeira sobreloja, sôbre uma área de terreno com 24,30 m² (vinte e quatro metros e trinta decimetros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: partindo do mesmo ponto inicial da descrição da área de servidão mencionada na letra "a", segue pela divisa do imóvel de Industrias Textis Calfat S|A. com o Instituto do Café do Estado de São Paulo, numa distância de 9,05 m (nove metros e cinco centimetros), dêsse ponto com deflexaão à esquerda segue com alinhamento paralelo à rua do Tesouro numa distância de 2,90 m (dois metros e noventa centimetros), dai, com ali- nhamento paralelo à rua Quinze de Novembro, segue com deflexao à esquerda numa distância de 9,00 m (nove metros), dêsse ponto até o ponto inicial, com alinhamento paralelo á rua do Tesouro, segue numa distáncia de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros), área essa destinada a saguão, para insolação e ventilação; uma servidão de luz e ar sôbre o edifício a ser construído, a partir do decimo quinto pavimento, para cima, sóbre o terceiro recúo, outra idêntica a partir do décimo sétimo pavimento, para cima, sôbre o quarto recuo, e outra idêntica, a partir do décimo nono pavimento, para cima, sôbre o quinto recuo, servidões essas que compreendem aberturas de vãos para iluminação e ventilação (janelas), como está figurado na planta juntad a fls. 59 do projeto S.S.C. 735-45;
c) - obrigação recíproca de construir nos imóveis contíguos dois edifícios com unidade de massa e arquitetura, na parte em que fazem frente para a rua Quinze de Novembro, de acôrdo com a planta de fls. 74 do processo S.S.C. 785-45, em nome da Secção de Engenharia da Superintendência dos Serviços do Café.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Marcelo Rodrigues
João de Deus Cardoso de Melo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 13 de novembro de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral