LEI N. 12, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1947
Dispõe sôbre a
instituição de servidões e obrigações
recíprocas, em permuta de imóveis que especifica.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Superintendência dos
Serviços do Café, da Secretaria da Fazenda, autorizada a
incluir na escritura de permuta a ser lavrada com a Indústrias
Textis Calfat S.A., a que se refere o decreto-lei n. 15.103, de 12 de
outubro de 1945, a instituição das servidões e
obrigações reciprocas seguintes:
a) - servidões sôbre o imóvel de propriedade do
Instituto do Café do Estado de São Paulo, em favor do
imóvel contiguo, de propriedade de Industrias Textis Calfat SA.:
uma servidão de não edificar a partir do segundo
pavimento, existindo primeiro pavimento e intermediário,
sôbre uma área de terrenos com 57,30 m² (cinquenta e
sete metros e trinta decimetros quadrados), com as seguintes divisas e
confrontações: partindo do canto correspondente á
divisa dos dois imóveis, segue junto à divisa entre o
prédio da Santa Casa de Misericórdia e o terreno de
propriedade do primeiro, numa distância de 6.15 m (seis metros e
quinze centimetros), dai com deflexão a esquerda e um
alinhamento paralelo á divisa da propriedade da segunda, segue
dentro do terreno de propriedade do primeiro, numa distância de
9,70 m (nove metros e setenta centimetros), dêsse ponto segue com
deflexão à esquerda e com alinhamento paralelo à
rua do Tesouro, dentro do terreno de propriedade do primeiro até
a divisa com o Imóvel do segundo numa distancia de 6,10 m (seis
metros e dez centimetros), desse ponto ate o ponto inicial segue junto
a divisa da segunda numa distância de 9,05m (nove metros e cinco
centimetros), área essa destinada a saguão, para
insolação, iluminação e
ventilação, conforme é mostrado na planta junto a
fls. 59 do processo S.S.C. 735-45;
b) servidões sôbre o imóvel de propriedade de
Indústrias Textis Calfat S.A., em favor do imóvel
contiguo de propriedade do Instituto do Café do Estado de
São Paulo: Uma servidao de não edificar a partir da
primeira sobreloja, sôbre uma área de terreno com 24,30
m² (vinte e quatro metros e trinta decimetros quadrados), com as
seguintes divisas e confrontações: partindo do mesmo
ponto inicial da descrição da área de
servidão mencionada na letra "a", segue pela divisa do
imóvel de Industrias Textis Calfat S|A. com o Instituto do
Café do Estado de São Paulo, numa distância de 9,05
m (nove metros e cinco centimetros), dêsse ponto com
deflexaão à esquerda segue com alinhamento paralelo
à rua do Tesouro numa distância de 2,90 m (dois metros e
noventa centimetros), dai, com ali- nhamento paralelo à rua
Quinze de Novembro, segue com deflexao à esquerda numa
distância de 9,00 m (nove metros), dêsse ponto até
o ponto inicial, com alinhamento paralelo á rua do Tesouro,
segue numa distáncia de 2,60 m (dois metros e sessenta
centímetros), área essa destinada a saguão, para
insolação e ventilação; uma servidão
de luz e ar sôbre o edifício a ser construído, a
partir do decimo quinto pavimento, para cima, sóbre o terceiro
recúo, outra idêntica a partir do décimo
sétimo pavimento, para cima, sôbre o quarto recuo, e outra
idêntica, a partir do décimo nono pavimento, para cima,
sôbre o quinto recuo, servidões essas que compreendem
aberturas de vãos para iluminação e
ventilação (janelas), como está figurado na planta
juntad a fls. 59 do projeto S.S.C. 735-45;
c) - obrigação recíproca de construir nos
imóveis contíguos dois edifícios com unidade de
massa e arquitetura, na parte em que fazem frente para a rua Quinze de
Novembro, de acôrdo com a planta de fls. 74 do processo S.S.C.
785-45, em nome da Secção de Engenharia da
Superintendência dos Serviços do Café.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Marcelo Rodrigues
João de Deus Cardoso de Melo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 13 de novembro de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral