LEI N. 19, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1947

Dispõe sobre permuta de imóveis.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuigoes que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica autorizada a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, a realizar, com a Prefeitura Municipal de São Paulo, a permuta do terreno que lhe foi doado pela Fazenda do Estado, para a construção de sua sede, na conformidade do decreto-lei n. 15.364, de 22 de dezembro de 1945, com o próprio municipal assim confrontado e descrito:
"Um terreno contendo a área total de um mil, quinhentos e trinta e seis metros e setenta e sete decimetros quadrados (1.536,77 m²), medindo cinquenta metros e setenta e dois centimetros (50,72 " m), mais ou menos, no alinhamento projetado da Avenida Exterior, numa face de trinta e nove metros e setenta e nove centimetros (39,79 m), do lado esquerdo de quem de dentro do terreno olha para a Avenida Rangel Pestana, cinquenta e oito metros e cinquenta centimetros (58,50 m) de extensão pela linha de fundo. em reta que vai da Avenida Exterior á Rua 25 de Margo, com o qual se limita numa extensao de dez metros (10 00 m) pelo lado direito do terreno, de quem esta voltado para a Avenida Rangel Pestana, entrando depois a esquerda, no corpo total do imóvel, por uma reta de quinze metros e noventa centimetros (15,90 m) e partindo dai tambem em linha reta numa extensão de dezenove metros e trinta centimetros (19,30m), ate encontrar novamente a Avenida Rangel Pestana"
Artigo 2.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a comparecer, como interveniente, ao ato da escritura de permuta a que se refere o artigo anterior, fazendo constar do instrumento as mesmas cláusulas que figuraram na escritura de doação, lavrada a 21 de margo de 1946, nas notas do 10.° Tabelião de Sao Paulo, livro n. 312, fls. 64 para que os mesmos encargos constantes desta escritura de doação recaiam sobre o imóvel descrito e confrontando no artigo 1.°, correndo por conta da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, a satisfacao do excedente no preço do imóvel que recebera em permuta.
Artigo 3.° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sao Faulo, aos 27 de novembro de 1947.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Melo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 27 de novembro de 1947.

Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, Substituto.