LEI N. 31, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1947

Dispõe sobre prorrogação de prazo para a entrega de parte do prédio onde está instalada a Secretaria da Assembléia Legislativa para os Assuntos Municipais.

ADHEMAR DE BARROS,GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - As dependências do prédio onde está instalada a Secretaria da Assembléia para os Assuntos Municipais, bem como o material e outros bens ali existentes, permanecerão com a Assembléia Legislativa do Estado, para a conclusão dos trabalhos afetos à Comissão Especial de Assuntos Municipais.
Parágrafo unico - A Mesa da Assembléia Legislativa entrará em entendimentos com o Presidente do Tribunal de Contas, no sentido de serem cedidos ao Tribunal as dependências e material que não forem sendo necessários aos seus serviços.
Artigo 2.° - A Mesa da Assembléia Legislativa entrará em entendimentos com o Chefe do Poder Executivo, para o fim de semrem relatados em outras repartições os funcionários da atual Secretária da Assembléia para os Assuntos Municipais, cujas serviços à Assembléia possam ser imediatamente dispensados, quer os pertencentes ao quadro do extinto Conselho Administrativo do Estado, quer os que foram postos à disposição da referida Secretaria.
Artigo 3.° - As despesas com o pagamento do pessoal a que se refere o artigo anterior correrão pelas verbas próprias do orçamento.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo II do Decreto-lei n 17.032, de 6 de março 1947.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS.
Cassiano Ricardo,
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Govêrno,
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1947.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, Substituto.