LEI N. 31, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1947
Dispõe sobre prorrogação de prazo para a entrega de parte do prédio onde está instalada a Secretaria da Assembléia Legislativa para os Assuntos Municipais.
ADHEMAR DE BARROS,GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - As dependências do prédio onde
está instalada a Secretaria da Assembléia para os
Assuntos Municipais, bem como o material e outros bens ali existentes,
permanecerão com a Assembléia Legislativa do Estado, para
a conclusão dos trabalhos afetos à Comissão
Especial de Assuntos Municipais.
Parágrafo unico - A Mesa da Assembléia Legislativa
entrará em entendimentos com o Presidente do Tribunal de Contas,
no sentido de serem cedidos ao Tribunal as dependências e
material que não forem sendo necessários aos seus
serviços.
Artigo 2.° - A Mesa da Assembléia Legislativa
entrará em entendimentos com o Chefe do Poder Executivo, para o
fim de semrem relatados em outras repartições os
funcionários da atual Secretária da Assembléia
para os Assuntos Municipais, cujas serviços à
Assembléia possam ser imediatamente dispensados, quer os
pertencentes ao quadro do extinto Conselho Administrativo do Estado,
quer os que foram postos à disposição da referida
Secretaria.
Artigo 3.° - As despesas com o pagamento do pessoal a que se
refere o artigo anterior correrão pelas verbas próprias
do orçamento.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente o artigo II do Decreto-lei n
17.032, de 6 de março 1947.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS.
Cassiano Ricardo,
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Govêrno,
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1947.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, Substituto.