LEI N. 36, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1947
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os professores primários
estagiários, nomeados no presente ano, serão efetivados
desde que contem, até o findo período letivo, cento e dez
comparecimentos na mesma escola e promovam, pela menos, dez alunos.
Parágrafo único - Aos estagiários que
alcançarem o mínimo de noventa comparecimentos na mesma
escola serão acrescidos, para efeito da contagem dos
eomparecimentos, exigidos neste artigo, dois dias de trabalho por aluno promovido,
além de quinze e até o máximo de vinte e cinco.
Artigo 2.º - Fica revogado o artigo 3.º do decreto-lei 16.759 ,de 21 janeiro de 1947
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de S. Paulo, aos 26 de dezembro de 1947
ADHEMAR DE BARROS
Francisco Brasiliense Fusco Publicada na Diretoria Geral da Secretaria, do Governo aos 26 de dezembro de 1947.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, Substituto.