LEI N. 49, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1947
Cria, na R.A.E., a Secção das Usinas Elevatórias de Esgotos da Capital.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada na Repartição de
Águas e Esgotos da Secretaria de Estados dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, a Secção
das Usinas Elevatórias de Esgotos da Capital, subordinada
diretamente ao Diretor da mesma Repartição.
Artigo 2.º - A Secção criada pelo artigo
anterior tem por finalidade precípua orientar e fiscalizar o
funcionamento das usinas elevatórias de esgotos existentes nesta
Capital, bem como formar um corpo de operadores especializados nesse
mister.
Artigo 3.º - As despesas com a execução desta
lei correrão à conta do crédito especial de Cr$
20.000,00, vigente até 31 de dezembro de 1948, que ora se abre,
à Secretaria da Viação, com recursos provenientes
de operações de crédito que a Secretaria da
Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor no dia de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Caio Dias Baptista
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1947.
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, Subst.