LEI N. 106, DE 2 DE JULHO DE 1948

Dispõe sôbre a transferência do Comissariado de Menores para o Juízo Privativo de Menores da Capital.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Comissariado de Menores da Capital fica transferido da Diretoria de Vigilância do Serviço Social de Menores para o Juízo Privativo do Menores da Capital, ao qual fica subordinado, nos termos do artigo 20 da Lei n. 2.497, de 24 de dezembro de 1935.
Artigo 2.º - O Comissariado de Menores será dirigido por pessoa de confiança do Juiz de Menores, designada mediante portaria ou ato equivalente, podendo ser dispensada ou substituida a qualquer tempo.

Parágrafo único - Quando a escolha recair em funcionário de outra repartição o Juiz de Menores ouvirá, previamente, o Secretário de Estado a que a repartição e o funcionário estiverem subordinados.

Artigo 3.º - O atual Comissário-Chefe passará a servir em outra dependência do Serviço Social de Menores, por ato do Diretor, nos termos do artigo 54 do decreto n. 9.744, de 19 da novembro de 1938, se não fôr requisitado pelo Juiz de Menores de acôrdo com o artigo anterior.
Artigo 4.º - Compete ao Comissariado:
1 - auxiliar o Juiz de Menores e acompanhá-lo em diligências, quando lhe fôr determinado;
2 - exercer vigilância sôbre os menores em geral, fiscalizando a execução das leis de assistência e proteção que lhe dizem respeito, de acôrdo com as instruções ou ordens emanadas do Juízo;
3 - realizar visites, diligências e inspeções ordenadas pelo Juiz de Menores, e cumprir as suas determinações relativas ao serviço;
4 - proceder às investigações relativas aos menores, seus país, tutores ou encarregados de sua guarda, com o fim de esclarecer a ação da Justiça de Menores;
5 - receber as queixas iniciais relativas ao abandono e a infrações atribuídas a menores de dezoito anos;
6 - deter ou apreender os menores abandonados ou infratores, pondo-os à disposição do Juiz de Menores:
7 - preparar os processos, tomando as medidas necessárias, inclusive exame de idade e de lesões, declarações dos pais, tutores ou responsaveis pelo menor, e as de outras pessoas,
8 - auxiliar o Juiz de Menores na execução de liberdade vigiada, proceder à vigilância sôbre os menores entregues sob soldada, e sobre o serviço de assistência dentária, nos termos do artigo 21, letra "e", da Lei n. 2.497, de 24 de dezembro de 1935;
9 - lavrar autos de infração e multa por desrespeito aos dispositivos legais e regulamentares, ou de portarias e determinações do Juízo de Menores, relativas à assistência e proteção dos menores.

Parágrafo único - Os exames de lesões ou de verificação de integridade sexual serão sempre requisitados pelo Juiz de Menores a outras autoridades, quando não puderem ser realizadas no próprio Juízo.

Artigo 5.º - O Comissário-Chefe, os assistentes sociais, comissários e os auxiliares do Juízo de Menores ficam sujeitos às mesmas penalidades aplicáveis aos escreventes judiciais, impostas pelo Juiz perante o qual servirem.
Artigo 6.º - Continuam lotados no Serviço Social de Menores, cinco cargos de assistente social cujos titulares contem maior tempo de serviço na respectiva carreira.

Parágrafo único - Aos assistentes sociais do Serviço Social de Maiores cabe prestar auxilio e cooperar com o Diretor para o bom desempenho do disposto do artigo 2.°, letras "b", "c", "d", "f" e "g" do decreto n. 9.744, de 19 de novembro de 1938.

Artigo 7.º - Ficam extintos os cargos ora existentes de comissários gratuitos do Serviço Social de Menores, na Capital.
Artigo 8.º - Os Juízes de Menores da Capital e do interior poderão nomear auxiliares de fiscalização ou comissários, sem onus para o Estado, de acôrdo com as necessidades do serviço.
Artigo 9.º - A Diretoria de Vigilância, a que se refere o artigo 11 do decreto n. 9.744, de 19 de novembro de 1938, terá as seguintes dependências:
1 - comissário do interior;
2 - serviço de egressos e externos.
Artigo 10 - O Juiz de Menores poderá designar, fixando-lhes as atribuições, um ou mais comissários, assistentes sociais ou auxiliares de fiscalização, para a execução de serviços especiais, ou para superintenderem setores de fiscalização.
Artigo 11 - Ficam transferidos para o Juízo Privativo de Menores da Capital os funcionários do Quadro do Comissariado de Menores da Capital
Artigo 12 - Ficam transferidas do Serviço Social de Menores para o Juízo de Menores da Capital as verbas correspondentes aos serviços e pessoal removidos de acordo com a presente lei.
Artigo 13 - Ficam sujeitos a custas e emolumentos de acordo com o Regimento de Custas do Estado, os processos relativos a menores abandonados ou infratores, cujos pais ou responsáveis possam ocorrer ao pagamento das despesas correspondentes às medidas adotadas com relação dos menores sob sua responsabilidade

Parágrafo único - O Juiz de Menores poderá reduzir ou dispensar o pagamento das custas, tendo em vista as condições econômicas das partes, ou as circunstancias de cada caso.

Artigo 14 - Além das atribuições conferidas pela lei n. 2.497, de 24 de dezembro de 1935, e pelas leis de assistência e proteção aos, menores, o Juiz de Menores poderá;  
a) - visitar os estabelecimentos do Estado destinados à internação de menores, situados fora da comarca da Capital, sem prejuízo do disposto no artigo 83 da Lei n. 2.497, a que se refere este artigo;
b) - ordenar de plano a apreensão e internação de menores, pelo Serviço Social de Menores, ou diretamente, conforme as circunstância.
Artigo 15 - O inciso número vinte, do artigo 17 da Lei n. 2.497, de 24 de dezembro de 1.935, fica assim redigido:
''organizar anualmente a anualmente a estatistica e o relatório documentado do  movimento do Juízo,  remetendo-os ao Presidente do Tribunal de Justiça até o dia 10 de fevereiro do ano seguinte''.
Artigo 16 - O Chefe do Poder Executivo nomeara uma comissão sob a presidência do Juiz de Menores, para o estudo do problema de assistência e proteção aos menores e consolidação das disposições relativas ao assunto, a qual deverá apresentar um plano de emergência para a localização de menores infratores.
A Comissão será constituida por cinco memorod inclusive o presidente, e terá o prazo de três mêses para os estudos necessários.
Artigo 17 - Esta lei entrara em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 2 de julho de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral