LEI N. 108, DE 13 DE JULHO DE 1948
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As associações de
assistência que forem constituidas como de "relevante valor
humanitário" independente para os efeitos da Lei n. 2.497, de 24
de agosto de 1936 da matrícula a que se refere o artigo
6.º, § 1.º, da mesma lei."
Parágrafo único - O titulo de "relevante valor
humanitário" será concedido por lei às entidades
assistenciais que promovam a proteção,
orientação e readaptação social dos
indivíduos internados compulsoriamente por motivo de
molésmas infecto-contagiosas.
Artigo 2.º - As prerrogativas estabelecidas nesta Lei
poderão, tambem, em carater excepcional, ser extensivas a outras
instituições e finalidades assístenciais.
Artigo 3.º - Esta lei entrará, em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Astolfo Pio Monteiro da Silva
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Estado dos Negócios da Saude Pública e da Assistência Social.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Govêrno, aos 13 de julho de 1948,
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.