LEI N. 108, DE 13 DE JULHO DE 1948

Isenta as associações de assistência, consideradas de "relevante valor humanitário", da matricula a que se refere o artigo 6.º, § 1.º, da Lei n. 2.497, de 24 de agosto de 1935.


ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As associações de assistência que forem constituidas como de "relevante valor humanitário" independente para os efeitos da Lei n. 2.497, de 24 de agosto de 1936 da matrícula a que se refere o artigo 6.º, § 1.º, da mesma lei."
Parágrafo único - O titulo de "relevante valor humanitário" será concedido por lei às entidades assistenciais que promovam a proteção, orientação e readaptação social dos indivíduos internados compulsoriamente por motivo de molésmas infecto-contagiosas.
Artigo 2.º - As prerrogativas estabelecidas nesta Lei poderão, tambem, em carater excepcional, ser extensivas a outras instituições e finalidades assístenciais.
Artigo 3.º - Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Astolfo Pio Monteiro da Silva
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Estado dos Negócios da Saude Pública e da Assistência Social.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Govêrno, aos 13 de julho de 1948,
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.