LEI N. 109, DE 16 DE JULHO DE 1948.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco
Alvares Florence, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do artigo
25, parágrafo único, da Constituição Estadual a seguinte lei :
Artigo 1.° - Nas comarcas
de primeira, segunda e terceira entrância, o
Distribuidor exercerá as funções de
avaliador judicial nos processos de
inventários, arrolamentos, pedidos de alvarás para venda
ou sub-rogação de bens, precatórias
avaliatórias e arrecadações de bens de
ausentes e de heranças jacentes.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de
julho de 1948.
(as) - Francisco Alvares Florence - Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado do Estado de São
Paulo , aos 16 de julho 1948.
(as) - Oswaldo Pereira da Fonseca - Diretor Geral