LEI N. 109, DE 16 DE JULHO DE 1948.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE  SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Alvares Florence, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual a seguinte lei :
Artigo 1.° - Nas comarcas de primeira, segunda e terceira entrância, o Distribuidor exercerá as funções de avaliador judicial nos processos de inventários, arrolamentos, pedidos de alvarás para venda ou sub-rogação de bens, precatórias avaliatórias e arrecadações de bens de ausentes e de heranças jacentes.    
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de julho de 1948.
(as) - Francisco Alvares Florence - Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado do Estado de São Paulo , aos 16  de julho 1948.
(as) - Oswaldo Pereira da  Fonseca - Diretor Geral