LEI N. 111, DE 19 DE JULHO DE 1948

Cria a Carteira Agrícola de Seguros contra o Granizo para os Viticultores do Estado de São Paulo.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada, em caráter obrigatório, a Carteira Agrícola de Seguros contra o Granizo para os Viticultores do Estado de S. Paulo.
Artigo 2.º - O Govêrno do Estado, dentro de 90 (noventa) dias a contar da promulgação desta lei, baixará regulamento às bases técnico-atuariais e à maneira de se proceder ao seguro da videira.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de julho de 1948.

ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de julho de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

LEI N. 111, DE 19 DE JULHO DE 1948

RETIFICAÇÕES

Onde se lê: "Cria a Carteira Agrícola de Seguros contra o Granizo para os Viticultores do Estado de São Paulo"; Leia-se: "Cria-se a Carteira Agrícola de Seguros contra Granizo para os Vinticultores do Estado de São Paulo". No artigo l.°, onde se lê: "...Carteira de Seguros con tra o Granizo..."; Leia-se: "...Carteira de Seguros contra Granizo... ".