LEI N. 118, DE 27 DE JULHO DE 1948
Autoriza o Poder Executivo a
assinar, com os municipios que o desejarem, contratos de serviço
de extinção de incêndios a ser feito pelo Corpo de
Bombeiros da Força Pública do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a assinar,
com os municipios que o desejarem, contratos de extinção
de incêndios a ser feito pelo Corpo de Bombeiros da Força
Pública, sem ônus para o Estado.
Paragrafo unico - Anualmente serão incluidos na lei de
fixação dos efetivos da Força Pública os
contingentes necessários ao cumprimento dos contratos que forem
feitos de acôrdo com o artigo 1.º.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de julho de 1948,
ADHEMAR DE BARROS
Nelson de Aquino
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado os Negócios do Govêrno, aos 27 de julho de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral,