LEI N. 118, DE 27 DE JULHO DE 1948

Autoriza o Poder Executivo a assinar, com os municipios que o desejarem, contratos de serviço de extinção de incêndios a ser feito pelo Corpo de Bombeiros da Força Pública do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a assinar, com os municipios que o desejarem, contratos de extinção de incêndios a ser feito pelo Corpo de Bombeiros da Força Pública, sem ônus para o Estado.
Paragrafo unico - Anualmente serão incluidos na lei de fixação dos efetivos da Força Pública os contingentes necessários ao cumprimento dos contratos que forem feitos de acôrdo com o artigo 1.º.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de julho de 1948,
ADHEMAR DE BARROS
Nelson de Aquino
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado os Negócios do Govêrno, aos 27 de julho de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral,