LEI N. 136, DE 27 DE AGOSTO DE 1948
Dispõe sôbre a competência para
julgamento de processos de tomada de contas sujeitos ao Tribunal de
Contas e da outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os processos de tomada de contas de responsáveis
por adiantamentos serão julgados por um Ministro do Tribunal de Contas,
mediante distribuição, quando se tratar de importância até Cr$ 5.000,00
(cinco mil cruizeiros).
Artigo 2.º - Se o processo envolver matéria controvertida ou relevante, será levado a decisão do plenário.
Artigo 3.º - Da sentença do Ministro Julgador caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal pleno, na forma da lei.
Artigo 4.º - A presente lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em centrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de agosto de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Fernando Camargo Prestes
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negdcios do Govêrno, aos 27 de agosto de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral