LEI N. 139, DE 31 DE AGOSTO DE 1948
Concede aos
Juizes de Direito de 3.ª Entrância, da Capital, quando no
exercício de substituições, a
percepção da diferença de vencimentos existentes
entre os de seus cargos e os do cargo do substituto.
ADHEMAR
DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os Juizes de Direito de 3.ª
entrância, da Capital, quando no exercício de
substituições, perceberão a diferença de
vencimentos existente entre os de seus cargos e os do cargo do
substituido.
Artigo 2.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de agosto de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 31 de agosto de 1948.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.