LEI N. 141, DE 2 DE SETEMBRO DE 1948
Dispõe sôbre promoções na fôrça pública do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os oficiais da Fôrça
Pública do Estado, integrantes de Quadros em que o posto de
Capitão seja o mais alto, serão promovidos ao pôsto
imediato se requererem dentro de sessenta dias, apos haverem completado
trinta anos de serviço, transferência para a reserva.
Paragrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos
oficiais que já contem trita anos de serviço, desde que,
dentro do prazo estatuido, a partir da vigência desta Lei,
requeiram transferencia para a reserva.
Artigo 2.º - A despesa com a execução do
disposto nesta Lei correrá à conta da verba
própria do orçamento .
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Nelson de Aquino
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de setembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.