LEI N. 142, DE 2 DE SETEMBRO DE 1948
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO SÃO PAULO decreto e eu, Lincoln
Feliciano, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do
artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.° -
É considerada como de "relevante valor humanitário", para os fins do
artigo 1.° da lei n. 108, de 13 de julho de 1948, a Associação Paulista
de Assistência ao doente de Lepra.
Artigo 2.° -
Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1948.
a) - Lincoln Feliciano
Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, aos 2 de setembro de 1948.
a) - Oswaldo Pereira da Fonseca
Diretor Geral