LEI N. 143, DE 3 DE SETEMBRO DE 1948
Autoriza a Fazenda do Estado a
adquirir, por doação, imoveis situados no municipio de
Regente Feijó comarca de Martinópolis
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir por
doação, os terrenos e as servidões abaixo discriminadas, necessários
aos serviços de abastecimento de água da estação de Mandaguari, da
Estrada de Ferro Sorocabana distrito e municipio de Regente Feijó,
comarca de Martinópolis, indicados nas plantas devidamente rubricadas
pelo Secretário de Estado dos Negocios da Viação e Obras Públicas, a
saber:
a) - um terreno de forma irregular, com a area de 3.400 m2 (três
mil e quatrocentos metros quadrados) que consta pertencer a Raul
Diederichesen, Artur Diederichsen e Francisco Arauji Diederichsen,
descrito na planta ... IOC 536;
b) - um terreno de forma irregular, com aréa de 3.600 m2 (três
mil e seiscentos metros quadrados), que consta pertencer a Angelo
Montanher e sua mulher, descrito na planta IOC.535;
c) - servidão de passagem de encanamentos por uma faixa de
terreno com 2 m (dois metros) de largura por 180 m (cento e oitenta
metros) de extensão, em terreno que consta pertencer a Angelo Montanher
e sua mulher;
d) - servidão de passagem de encanamentos por uma faixa de
terreno com 2 m (dois metros) de largura por 325 m (trezentos e vinte e
cinco metros) de extensão, em terreno que consta pertencer a Koarú
Muramatsú;
e) - servidão de passagem de encanamentos por uma faixa de
terreno com 2 m (dois metros) de extensão terreno que consta pertencer a
Dossi Cesar.
Artigo 2.º - Caso as aquisições referidas no artigo anterior,
por motivos supervenientes, não possam ser feitas por doação, o Poder
Executivo fica autorizado a promover a respectiva desapropriação por
utilidade pública.
Artigo 3.º - A despesa com a execulção da
presente lei correra por conta das verbas próprias da Estrada de
Ferro Sorocabana.
Artigo 4.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
FERNANDO DE CAMARGO PRESTES, Respondendo pelo
expediente da Secretaria do Estado dos Negócios da Fazenda
Publicada
na diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo
aos 3 de setembro de 1948.
Cassiano Ricardo.
Diretor Geral