LEI N. 143, DE 3 DE SETEMBRO DE 1948

Autoriza a Fazenda do Estado a adquirir, por doação, imoveis situados no municipio de Regente Feijó comarca de Martinópolis

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir por doação, os terrenos e as servidões abaixo discriminadas, necessários aos serviços de abastecimento de água da estação de Mandaguari, da Estrada de Ferro Sorocabana distrito e municipio de Regente Feijó, comarca de Martinópolis, indicados nas plantas devidamente rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negocios da Viação e Obras Públicas, a saber:
a) - um terreno de forma irregular, com a area de 3.400 m2 (três mil e quatrocentos metros quadrados) que consta pertencer a Raul Diederichesen, Artur Diederichsen e Francisco Arauji Diederichsen, descrito na planta ... IOC 536;
b) - um terreno de forma irregular, com aréa de 3.600 m2 (três mil e seiscentos metros quadrados), que consta pertencer a Angelo Montanher e sua mulher, descrito na planta IOC.535;
c) - servidão de passagem de encanamentos por uma faixa de terreno com 2 m (dois metros) de largura por 180 m (cento e oitenta metros) de extensão, em terreno que consta pertencer a Angelo Montanher e sua mulher;
d) - servidão de passagem de encanamentos por uma faixa de terreno com 2 m (dois metros) de largura por 325 m (trezentos e vinte e cinco metros) de extensão, em terreno que consta pertencer a Koarú Muramatsú;
e) - servidão de passagem de encanamentos por uma faixa de terreno com 2 m (dois metros) de extensão terreno que consta pertencer a Dossi Cesar.
Artigo 2.º - Caso as aquisições referidas no artigo anterior, por motivos supervenientes, não possam ser feitas por doação, o Poder Executivo fica autorizado a promover a respectiva desapropriação por utilidade pública.
Artigo 3.º - A despesa com a execulção da presente lei correra por conta das verbas próprias da Estrada de Ferro Sorocabana.
Artigo 4.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS 
FERNANDO DE CAMARGO PRESTES, Respondendo pelo expediente da Secretaria do Estado dos Negócios da Fazenda 
Publicada na diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo aos 3 de setembro de 1948.
Cassiano Ricardo.
Diretor Geral