LEI N. 144, DE 3 DE SETEMBRO DE 1948

Atribue às delegacias regionais de ensino a inspeção das escolas normais livres e municipais.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A inspeção das escolas normais livres e municipais fica a cargo das delegacias regionais de ensino, tanto no interior do Estado, como na Capital.
Artigo 2.º - Para a presidência dos exames, os delegados regionais de ensino poderão designar inspetores escolares ou diretores de grupo escolar.
Artigo 3.º - Fica expressamente revogado o artigo 131 do decreto-lei n. 12.427, de 23 de dezembro de 1941.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, ao 3 de setembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Thales Castanho de Andrade
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 3 de setembro de 1948.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral