LEI N. 148, DE 10 DE SETEMBRO DE 1948

Dispõe sobre concessão de um auxilio de Cr$ 200.000,00 á Federação Brasileira das Associações de Antigos Alunos da Companhia de Jesus.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei :
Artigo 1.º - É concedido á Federação Brasileira das Associações de Antigos Alunos da Companhia de Jesus, com sede nesta Capital, o auxilio de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para a realização, no corrente ano, do 1.º Congresso Inter-Americano de Antigos Alunos da Companhia de Jesus.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá á conta da verba n. 17 - 8.98.4 - Despesas Diversas - do orçamento vigente.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de setembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.