LEI N. 153, DE 16 SETEMBRO DE 1948

Assegura aos funcionários da Imprensa Oficial do Estado, que exerceram atividades nas oficinas e revisão do "Correio Paulistano", a contagem de tempo de serviço prestado ao referido jornal até 24 de outubro de 1930.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Aos atuais funcionarios da Imprensa Oficial do Estado, que exerceram suas atividades nas oficinas e revisão do "Correio Paulistano" até 24 de outubro de 1930, fica assegurada a contagem do tempo de serviço prestado no referido jornal.
Artigo 2.º - Computar-se-a como tempo de serviço, para os efeitos do artigo 1.º, o que tiver sido prestado durante o periodo em que o "Correio Paulistano", por força de contrato, publicava os debates do artigo Congresso do Estado.
Artigo 3.º - A secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior providenciara as devidas apostilas nos titulos aos funcionários a que de refere a presente lei.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de setembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Publicada na diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 16 de Setembro de 1948.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral