LEI N. 154, DE 16 DE SETEMBRO DE 1948

Autoriza a Fazenda do Estado a adquirir por doação do Município de Jundiai, terreno destinado a construção do prédio que abrigara o Ginasio, Escola e Colégio Estadual.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a fazenda do Estado autorizada a adquirir por doação, do Município de Jundiai, um terreno situado nessa cidade que tenha área, localização e demais condições necessárias para a construção do prédio que abrigará o Ginásio, Escola e Colégio Estadual estabelecimentos oficiais já em funcionamento.
Artigo 2.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de setembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de setembro de 1948.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral