LEI N. 154, DE 16 DE SETEMBRO DE 1948
Autoriza a Fazenda do Estado a adquirir por
doação do Município de Jundiai, terreno destinado a construção do prédio que
abrigara o Ginasio, Escola e Colégio Estadual.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a fazenda do Estado autorizada a adquirir
por doação,
do Município de Jundiai, um terreno situado nessa cidade que
tenha área,
localização e demais condições
necessárias para a construção do prédio
que
abrigará o Ginásio, Escola e Colégio Estadual
estabelecimentos oficiais já em
funcionamento.
Artigo 2.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de setembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 16 de setembro de 1948.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral