LEI N. 155, DE 17 DE SETEMBRO DE 1948
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica aberto na Secretaria da Fazenda, à
Secretaria da Educação, o crédito especial de Cr$
55.000,00 (cinquenta e cinco mil cruzeiros), destinado a ocorrer
às despesas com a execução do Decreto-lei n.
16.952 de 21 de fevereiro de 1947.
Paragrafo único - O valor do presente credito será
coberto com os recursos provenientes de operações de
crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de setembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 18 de setembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral