LEI N. 155, DE 17 DE SETEMBRO DE 1948

Dispõe sobre abertura de um crédito especial de Cr$ 55.000,00 à Secretaria da Educação, 
destinado a ocorrer ao pagamento de despesas com a execução do decreto-lei n. 16.952, de 21 de fevereiro de 1947


ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Educação, o crédito especial de Cr$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil cruzeiros), destinado a ocorrer às despesas com a execução do Decreto-lei n. 16.952 de 21 de fevereiro de 1947.
Paragrafo único - O valor do presente credito será coberto com os recursos provenientes de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de setembro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 18 de setembro de 1948.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral