LEI N. 160, DE 23 DE SETEMBRO DE 1948
Transfere ao município de
Botucatú o direito de reversão que tem o Estado sôbre
uma barragem e terrenos marginais do Rio Pardo.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica tranferido ao Município de
Botucatú, o direito de reversão que tem o Estado
sôbre a barragem que a Companhia Paulista de Força e Luz
construiu no rio Pardo, e os terrenos que o respectivo reprezamento das
águas ocupa, eversão decorrente do art. 165 e § único do Código de Águas, visto ser
aquele rio do domínio estadual, bens êsses que a referida
Comapanhia se propôs a doar ao Estado, por não mais serem
necessários ao serviços públicos de que é
concessionaria.
Artigo 2.° - A doação poderá ser aceita
diretamente pela Prefeitura de Botucatú, por ser interessada na
manutenção e conservação da barragem e da
represa, também diretamente.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas a disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 23 de
setembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro.
Publicada na Diretoria geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de setembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
LEI N. 160, DE 23 DE SETEMBRO DE 1948
No artigo 1.º, onde se lê:"... eversão decorrente do art. 655 ...";
Leia-se: "... reversão decorrente do art. 165..."
No artigo 2.º, onde se lê "... A doação poderá ser aceita...";
Leia-se: "... a doação poderá ser aceita..."