LEI N. 167, DE 30 DE SETEMBRO DE 1948

Autoriza a transferência à Prefeitura Municipal de Mogi-Mirim dos serviços de águas e esgotos adquiridos pelo Estado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do artigo 2.° parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao Municipio de Mogi-Mirim os serviços de águas e esgotos, adquiridos, pelo Estado, da Empresa de Agua, Luz e Esgotos de Moji-Mirim, por escritura pública de 30 de dezembro de 1939, a fls. 34, do livro n. 247, das notas do 9.º Tabelião desta Capital, de acôrdo com o disposto no Decreto n. 10.658, de 31 de outubro de 1939, e devidamente transcrita sob n. 6. 103, a fis. 173, do livro n. 3-J de Transcrição das Transmissões do Registro de Imóveis da Comarca de Mogi-Mirim.
Artigo 2.° - Ao Município de Mogi-Mirim, no ato de transferência dos serviços, o Poder Executivo doara todos os bens imoveis, moveis e mais accessorios necessarios a sua execução, tôdas as benfeitorias, bem como todos, os direitos e concessões referentes aos contratos de serviços de água e esgotos da cidade de Mogí-Mirim e da povoação de Posse, assim como tôdas as servidões de que goza para a passagem de canos e todo o material empregado nesses serviços.
Parágrafo único - Fica excluído dos imóveis a que se refere êste artigo o terreno objeto da Lei n. 15, de 25 de novembro de 1947.
Artigo 3.º - A donatária assumirá o compromisso de liquidação do passivo e responsabilidades dos serviços ora transferidos, inclusive salários ao pessoal neles utilizado e interesses de terceiros.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa ao Estado de São Paulo, aos 30 de setembro de 1948.
LINCOLN FELICIANO, 
Presidente 
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa de Estado de São Paulo, aos 30 de setembro de 1948.
Oswaldo Pereira da Fonseca 
Diretor Geral.