LEI N. 167, DE 30 DE SETEMBRO DE 1948
Autoriza a transferência
à Prefeitura Municipal de Mogi-Mirim dos serviços de
águas e esgotos adquiridos pelo Estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na
qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do artigo
2.° parágrafo único, da Constituição
Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir
ao Municipio de Mogi-Mirim os serviços de águas e
esgotos, adquiridos, pelo Estado, da Empresa de Agua, Luz e Esgotos de
Moji-Mirim, por escritura pública de 30 de dezembro de 1939, a
fls. 34, do livro n. 247, das notas do 9.º Tabelião desta
Capital, de acôrdo com o disposto no Decreto n. 10.658, de 31 de
outubro de 1939, e devidamente transcrita sob n. 6. 103, a fis. 173, do
livro n. 3-J de Transcrição das Transmissões do
Registro de Imóveis da Comarca de Mogi-Mirim.
Artigo 2.° - Ao Município de Mogi-Mirim, no ato de
transferência dos serviços, o Poder Executivo doara todos
os bens imoveis, moveis e mais accessorios necessarios a sua
execução, tôdas as benfeitorias, bem como todos, os
direitos e concessões referentes aos contratos de
serviços de água e esgotos da cidade de Mogí-Mirim
e da povoação de Posse, assim como tôdas as
servidões de que goza para a passagem de canos e todo o material
empregado nesses serviços.
Parágrafo único - Fica excluído dos
imóveis a que se refere êste artigo o terreno objeto da
Lei n. 15, de 25 de novembro de 1947.
Artigo 3.º - A donatária assumirá o
compromisso de liquidação do passivo e responsabilidades
dos serviços ora transferidos, inclusive salários ao
pessoal neles utilizado e interesses de terceiros.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa ao Estado de São Paulo, aos 30 de setembro de 1948.
LINCOLN FELICIANO,
Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa de Estado de São Paulo, aos 30 de setembro de 1948.
Oswaldo Pereira da Fonseca
Diretor Geral.