LEI N. 168, DE 4 DE OUTUBRO DE 1948
Introduz modificação na legislação referente a licença-prêmio.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Poderá o servidor público
solicitar que os dias de férias não gozadas, por absoluta
necessidade de serviço devidamente comprovada, no
quinquênio aquisitivo da licença-prêmio, compensem
os que ultrapassarem ao limite de faltas estabeiecido no artigo
2.º, letra "b", do Decreto-lei n.o 17.008, de 5 de março de
1947.
Parágrafo único - A prova será feita
mediante atestado da repartição onde o servidor estava
lotado á época aquisitiva da
licença-prêmio.
Artigo 2.º - Fica igualmente assegurado ao servidor o direito de contar em dobro as férias não gozadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrara em vigor na data de "sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de outubro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Sinésio Rocha
Publicada na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de
outubro de 1948.
Cassiano Ricardo Diretor Geral.