LEI N. 168, DE 4 DE OUTUBRO DE 1948

Introduz modificação na legislação referente a licença-prêmio.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Poderá o servidor público solicitar que os dias de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço devidamente comprovada, no quinquênio aquisitivo da licença-prêmio, compensem os que ultrapassarem ao limite de faltas estabeiecido no artigo 2.º, letra "b", do Decreto-lei n.o 17.008, de 5 de março de 1947.
Parágrafo único - A prova será feita mediante atestado da repartição onde o servidor estava lotado á época aquisitiva da licença-prêmio.
Artigo 2.º - Fica igualmente assegurado ao servidor o direito de contar em dobro as férias não gozadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrara em vigor na data de "sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de outubro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS 
Sinésio Rocha 
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de outubro de 1948.
Cassiano Ricardo Diretor Geral.