LEI N. 172, DE 11 DE OUTUBRO DE 1948

Criação de cargos no Quadro da Justiça e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam criados no Quadro da Justiça, Tabela III, um (1) cargo de Chefe de Secção padrão "P" e um (1) cargo de Escriturário, classe "K".
Artigo 2.° - Ficam extintos um (1) cargo de Chefe de Secção, padrão "P", da Parte Suplementar, Tabela I, do Quadro da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, lotado no Departamento Estadual do Trabalho, e um (1) cargo de Escriturário, classe "K", da Parte Permanente, Tabela III, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, lotado no Departamento Jurídico.
Artigo 3.º - Aos titulares dos cargos extintos pelo artigo anterior, que já se encontram à disposição do Tribunal de Justiça do Estado, fica assegurado o provimento nos respectivos cargos criados pelo artigo 1.º, a partir da promulgação da presente lei.
Artigo 4.º - No corrente exercício os funcionários ocupantes dos cargos criados pelo artigo 1.º continuarão a ser pagos por conta das dotações orçamentárias correspondentes aos cargos extintos pelo artigo 2.º.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de outubro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de outubro de 1948.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral