LEI N. 172, DE 11 DE OUTUBRO DE 1948
Criação de cargos no Quadro da Justiça e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam criados no Quadro da Justiça,
Tabela III, um (1) cargo de Chefe de Secção padrão
"P" e um (1) cargo de Escriturário, classe "K".
Artigo 2.° - Ficam extintos um (1) cargo de Chefe de
Secção, padrão "P", da Parte Suplementar, Tabela
I, do Quadro da Secretaria do Trabalho, Indústria e
Comércio, lotado no Departamento Estadual do Trabalho, e um (1)
cargo de Escriturário, classe "K", da Parte Permanente, Tabela
III, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do
Interior, lotado no Departamento Jurídico.
Artigo 3.º - Aos titulares dos cargos extintos pelo artigo
anterior, que já se encontram à disposição
do Tribunal de Justiça do Estado, fica assegurado o provimento
nos respectivos cargos criados pelo artigo 1.º, a partir da
promulgação da presente lei.
Artigo 4.º - No corrente exercício os
funcionários ocupantes dos cargos criados pelo artigo 1.º
continuarão a ser pagos por conta das dotações
orçamentárias correspondentes aos cargos extintos pelo
artigo 2.º.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de outubro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de outubro de 1948.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral