LEI N. 178, DE 21 DE OUTUBRO DE 1918

Dispõe sobre cessão, a titulo precario, à Fazenda Nacional, de imovel pertencente ao Estado e situado no municipio e comarca de São Paulo.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Fago saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É a Fazenda ao Estado autorizada a ceder, a titulo precario à Fazenda Nacional, por intermédio do Departamento Juridico, o imovel de sua propriedade com a área total de 3.636m² (três mil, seiscentos e trinta e seis metros quadrados), situado no Municipio e Comarca de São Paulo terreno êsse compreendido na Invernada do Barro Branco, administrado pela Força Pública do Estado e destinado à  instalação da Estação Rádio Receptora, e mais dependências, prevista no Plano Telegráfico Nacional aprovado pelo Decreto Federal n. 20.428. de 21 de Janeiro de 1946.
Artigo 2.º - No contrato que será lavrado deverão ser previstas as condições em que se fará, a restituição do Imóvel, cuja cessão do uso ora fica autorizada.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de outubro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.