LEI N. 184, DE 30 DE OUTUBRO DE 1948

Institue no corrente exercicio, a partir de 1.° de setembro, abono mensal aos componentes da ativa da Fôrça Pública, de soldado a aspirante a oficial.

ADHEMAR DE BARROS. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituido no corrente exercício, a partir de 1.º de setembro, aos componentes da ativa da Força Pública, de Soldado a Aspirante a Oficial, a seguinte abono mensal:
a) de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) aos que servem na Capital e em Santos;
b) de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) aos demais.
Artigo 2.º - Para atender à despesa decorrente da execução do artigo 1.°, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, a Secretaria da Segurança Pública, o crédito especial de Cr$ 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do crédito especial, a que se refere este artigo, será coberto com os recursos provenientes da anulação de igual importância na verba 162 Código Geral 8.21.0-011, do orçamento vigente.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de outubro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto
Nelson de Aquino
Publicada na Diretoria Geral da Seeretaria de Esado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de outubro de 1918
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.