LEI N. 194, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1948
Concessão de pensão mensal à viuva à Júlio Monteiro, ex-fiscal do Departamento da Produção Vegetal.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguine lei:
Artigo 1.° - É concendida, por equidade uma
pensão mensal de Cr$ 750,00 (setecentos e cinquenta cruzeiros),
à viuva de Júlio Monteiro, ex- fiscal do Departamento da
Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura, falecido
em consequência de acidente ocorrido no serviço
público.
Parágrafo 1.° - A beneficiária perderá
o direito à pensão a que refere êste artigo, ser
vier a contrair novas núpcias
Parágrafo 2.° - Para usufruir do direito à
pensão instituida a seu favor, a beneficiária
deverá comprova de 6 (seis) em 6 (seis) meses mediante atestado
de autoridade compedtente, perante a repartição pagadora,
sua boa conduta moral e seu estado civil, de confermidade com a
exigência do parágrafo anterior.
Parágrafo 3.° - No caso de falecimento da
beneficiária a pensão concedida por esta lei se
transferirá ao filho do casal, enquanto durar a menoridade.
Artigo 2.° - A despesa decorrente da execução
da presente lei correrá à conta da verba n. 405 - 8.954 -
Despesas Diversas, do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de novembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 24 de novembro de 1948.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral