LEI N. 196, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1948
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Considerar-se-ão habilitados nos
concursos de ingresso ao magistério secundário e normal
realizados nos têrmos do artigo 7.° da lei n. 164, de 30 de
setembro de 1948 e do Decreto-lei n. 16.922, de 14 de fevereiro de
1.947, os candidatos que alcançarem a média mínima geral
cinco.
Artigo 2.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 31 do Decreto-Lei n. 16.922 de 14 de fevereiro de 1947;
"Artigo 31 - Para o primeiro concurso de ingresso a realizar-se, os
professores interinos comissionados ou contratados para a regência de
cadeira ou para aulas extraordinárias serão admitidos
á inscrição juntamente com os licenciados,
independentemente do disposto no artigo 20.
§ 1.º - Nos casos de empate entre os licenciados e os
não licenciados terão preferência os primeiros,
mantida a garantia concedida pelo artigo 3.° do Decreto-lei n.
15.400 de 27 de dezembro de 1945.
§ 2.º - Em caso algum, ao tempo de exercício ou a
qualquer dos elementos das letras "a" e "d", do artigo 15,
poderão ser atribuidos valores superiores ao que se atribuir ao
diploma de licenciatura.
§ 3.º - Os professores interinos, comissionados ou
contratados poderão prestar concurso para as cadeiras em que se
acharem ou em qualquer outras de sua preferência".
Artigo 3.º - Os professores interinos que tiverem suas
cadeiras excluídas do concurso de remoção, de
acôrdo com a Lei n. 164, de 30 de setembro de 1948,
poderão optar pelas mesmas, independente da
classificação se aprovados no concurso de ingresso
prevista pelo decreto- lei n. 16.922, de 14 de fevereiro de 1.947 e
pela Lei n. 164 referida, uma vez habilitados até o numero
coincidente com o de vagas a preencher.
Artigo 4.º - Os candidatos aprovados no concurso de
títulos e provas realizado em 1.943 para magistério
secundário e normal a que se refere o artigo 8.° da Lei n.
164, de 30 de setembro de 1.948, tomarão posse de suas cadeiras
no início do ano letivo de 1.949.
Artigo 5.º - passa a ter a seguinte redação o
§ 1.° do artigo 22 do Decreto-lei n. 16.932 de 14 de fevereiro
de 1947.
§ 1.º - A nota final de cada examinador será a
média das notas que houver atribuído a cada um dos seus
candidatos, somando-se a dos títulos e a das provas e dividindo-se a soma pelo numero de provas.
Artigo 6.º - Não serão relacionadas para o
próximo concurso de remoção do magistério
secundário e normal as cadeiras atualmente ocupadas por
interinos que, no concurso de remoção realizado neste
ano, perderam as cadeiras que estão ocupavam por haverem sido as
mesmas incluídas e escolhidas neste concurso.
Parágrafo único - Tais cadeiras serão relacionadas para o primeiro concurso de ingresso.
Artigo 7.º - Os licenciados das Faculdades de Filosofia
poderão obter inscrição condicional, não
sendo, porém, admitidos às provas caso não
apresentem o diploma 10 dias antes da realização do
concurso.
Artigo 8.º - No próximo concurso de títulos e
de provas a ser realizado, nos têrmos da Lei n. 164, de 30 de
setembro de 1948, para provimento de cargos de professor
secundário, serão inscritos ex-oficio, dependendo
exclusivamente da apresentação de certidão de
idade, os professores interinos, mesmo os que foram nomeados após
a vigência do Decreto-lei n. 16.922, de 14 de fevereiro de 1947.
Artigo 9.º - Os licenciados por Faculdade de Filosofia
oficial, ou reconhecida, poderão independentemente do registro
na disciplina, no Departamento Nacional de Educação,
inscrever-se no concurso de que trata a Lei n. 164, de 30 de setembro
de 1948, para provimento de cadeira a cuja docência sua
licenciatura dê direito.
Artigo 10 - Os candidatos habilitados em concurso
só terão direito a nomeação mediante a
apresentação de prova de registro definitivo no
Departamento Nacional Educação, nos termos do Decreto-lei
n. 8.777, de 22 de janeiro de 1946.
Artigo 11 - No concurso de provimento dos cargos de professor de
Canto Orfeônico aplica-se o artigo 1.° desta lei, uma vez
que o interessado apresente prova de haver concluído Curso de Canto
Orfeônico, dando-se a inscrição na lista a que se
refere a letra "a" do artigo 11 do Decreto-lei n. 16.922, de 14 de
fevereiro de 1947.
Artigo 12 - Enquanto não fôr promulgada, pelo
Governo Federal, a lei de diretrizes e bases da educação
nacional, prevista pela Constituição Federal, e, de
conformidade com a mesma lei, adaptados os estabelecimentos estaduais
de ensino secundário ás suas exigências, fica
sobrestada a realização dos concursos para provimento dos
cargos de professor secundário das seguintes cadeiras: Latim e
Trabalhos Manuais, nos Ginásios estaduais Latim, Grego, Espanhol
e Filosofia, nos colégios estaduais.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS - João de Deus Cardoso de Mello.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios, do Governo, aos 27 de novembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.