LEI N. 196, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1948


Dispõe sôbre concurso de remoção e ingresso no magistério secundário e normal e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Considerar-se-ão habilitados nos concursos de ingresso ao magistério secundário e normal realizados nos têrmos do artigo 7.° da lei n. 164, de 30 de setembro de 1948 e do Decreto-lei n. 16.922, de 14 de fevereiro de 1.947, os candidatos que alcançarem a média mínima geral cinco.
Artigo 2.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 31 do Decreto-Lei n. 16.922 de 14 de fevereiro de 1947;
"Artigo 31 - Para o primeiro concurso de ingresso a realizar-se, os professores interinos comissionados ou contratados para a regência de cadeira ou para aulas extraordinárias serão admitidos á inscrição juntamente com os licenciados, independentemente do disposto no artigo 20.

§ 1.º - Nos casos de empate entre os licenciados e os não licenciados terão preferência os primeiros, mantida a garantia concedida pelo artigo 3.° do Decreto-lei n. 15.400 de 27 de dezembro de 1945.

§ 2.º - Em caso algum, ao tempo de exercício ou a qualquer dos elementos das letras "a" e "d", do artigo 15, poderão ser atribuidos valores superiores ao que se atribuir ao diploma de licenciatura.

§ 3.º - Os professores interinos, comissionados ou contratados poderão prestar concurso para as cadeiras em que se acharem ou em qualquer outras de sua preferência".

Artigo 3.º - Os professores interinos que tiverem suas cadeiras excluídas do concurso de remoção, de acôrdo com a Lei n. 164, de 30 de setembro de 1948, poderão optar pelas mesmas, independente da classificação se aprovados no concurso de ingresso prevista pelo decreto- lei n. 16.922, de 14 de fevereiro de 1.947 e pela Lei n. 164 referida, uma vez habilitados até o numero coincidente com o de vagas a preencher.
Artigo 4.º - Os candidatos aprovados no concurso de títulos e provas realizado em 1.943 para magistério secundário e normal a que se refere o artigo 8.° da Lei n. 164, de 30 de setembro de 1.948, tomarão posse de suas cadeiras no início do ano letivo de 1.949.
Artigo 5.º - passa a ter a seguinte redação o § 1.° do artigo 22 do Decreto-lei n. 16.932 de 14 de fevereiro de 1947.

§ 1.º - A nota final de cada examinador será a média das notas que houver atribuído a cada um dos seus candidatos, somando-se a dos títulos e a das provas e dividindo-se a soma pelo numero de provas.

Artigo 6.º - Não serão relacionadas para o próximo concurso de remoção do magistério secundário e normal as cadeiras atualmente ocupadas por interinos que, no concurso de remoção realizado neste ano, perderam as cadeiras que estão ocupavam por haverem sido as mesmas incluídas e escolhidas neste concurso.

Parágrafo único - Tais cadeiras serão relacionadas para o primeiro concurso de ingresso.

Artigo 7.º - Os licenciados das Faculdades de Filosofia poderão obter inscrição condicional, não sendo, porém, admitidos às provas caso não apresentem o diploma 10 dias antes da realização do concurso.
Artigo 8.º - No próximo concurso de títulos e de provas a ser realizado, nos têrmos da Lei n. 164, de 30 de setembro de 1948, para provimento de cargos de professor secundário, serão inscritos ex-oficio, dependendo exclusivamente da apresentação de certidão de idade, os professores interinos, mesmo os que foram nomeados após a vigência do Decreto-lei n. 16.922, de 14 de fevereiro de 1947.
Artigo 9.º - Os licenciados por Faculdade de Filosofia oficial, ou reconhecida, poderão independentemente do registro na disciplina, no Departamento Nacional de Educação, inscrever-se no concurso de que trata a Lei n. 164, de 30 de setembro de 1948, para provimento de cadeira a cuja docência sua licenciatura dê direito.
Artigo 10 - Os candidatos habilitados em concurso só terão direito a nomeação mediante a apresentação de prova de registro definitivo no Departamento Nacional Educação, nos termos do Decreto-lei n. 8.777, de 22 de janeiro de 1946.
Artigo 11 - No concurso de provimento dos cargos de professor de Canto Orfeônico aplica-se o artigo 1.° desta lei, uma vez que o interessado apresente prova de haver concluído Curso de Canto Orfeônico, dando-se a inscrição na lista a que se refere a letra "a" do artigo 11 do Decreto-lei n. 16.922, de 14 de fevereiro de 1947.
Artigo 12 - Enquanto não fôr promulgada, pelo Governo Federal, a lei de diretrizes e bases da educação nacional, prevista pela Constituição Federal, e, de conformidade com a mesma lei, adaptados os estabelecimentos estaduais de ensino secundário ás suas exigências, fica sobrestada a realização dos concursos para provimento dos cargos de professor secundário das seguintes cadeiras: Latim e Trabalhos Manuais, nos Ginásios estaduais Latim, Grego, Espanhol e Filosofia, nos colégios estaduais.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS - João de Deus Cardoso de Mello.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios, do Governo, aos 27 de novembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.