LEI N. 198, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1948

Declara de utilidade pública, para fins de aquisição, imóvel destinado aos serviços da Estrada de Ferro Araraquara.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade publica, a fim de ser adquirido pela Fazenda do Estado, mediante desapropriação judicial ou por via amigavel, o terreno constante das plantas rubricadas pelo secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, imovel esse situado na comarca, município e distrito de paz de Araraquara, com as seguintes divisas e confrontações:
"Um terreno com a área total de 7.060 (sete mil e sessenta) metros quadrados, com benfeitorias, que consta pertencer à Industria e Comércio "GUASSÚ" S.A, com as seguintes divisas e confrontações: - o ponto A, início do perímetro. está situado no alinhamento da Avenida Dom Pedro II, lado dos números pares, à esquerda de quem vai da cidade para a Villa Xavier e na divisa de Naym Jorge com a Industria e Comércio "GUASSÚ" S.A. Do ponto A segue por uma normal a Avenida Dom Pedro II até o ponto B, na distância de 103,50 m, no ponto B faz uma deflexão para a direita, de 93 gráus, seguindo reto pela cêrca de divisa até o ponto C. na distância de 68,70 m; no ponto C faz uma deflexão para a direita, de 70 gráus, seguindo por uma curva de raio igual a 115,00m; até o ponto D, na distância de 40,00 m; do ponto d segue por uma reta, tangente à curva anterior, até o ponto E, na distância de 60,00m; no ponto E faz uma deflexão para a direita de 85 gráus, seguindo reto até o ponto A de partida, na distância de 67,00. m . - Ao que consta este terreno faz divisa pelas faces A-B, B-C e A-E com Naym Jorge e pelas facesC-D e D-E, com o Departamento Nacional do Café".
Artigo 2.º - A desapropriação de que trata o artigo anterior é declarada de natureza urgente, para os efeitos do artigo 15 do decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941.
Artigo 3.º - As despesas com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias da Estrada de Ferro Araraquara.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua pUblicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de novembro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS
Caio Dias Baptista

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de novembro de 1948.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.