LEI N. 201, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1948
Dispõe sobre concessão do salário familia.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O salário-familia, instituido pelo
artigo 89 da Constituição do Estado, será
concedido a todo ocupante de cargo publico de provimento efetivo que
tiver dependentes, na razão de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros)
mensais por dependente.
Artigo 2.º - Consideram-se dependentes, desde que vivem total ou parcialmente ás expensas do funcionários:
I - o filho menor de 18 (dezoitos) anos;
II - o filho invalido de qualquer idade;
Pargrafo único - Compreendem-se nos itens I e II os filhos de qualquer condição os enteados e adotivos.
Artigo 3.º - A invalidez que caracteriza a dependência e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Artigo 4.º - Quando o pai e a mãe tiverem ambos a
condição de funcionário público e vierem em
comum, o salário-familia será concedido ao pai.
Parágrafo 1.º - Se não viverem em comum, sera concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
Parágrafo 2.º - Se ambos os tiverem, será concedido a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo 3.º - Ao pai e mãe equiparem-se o padrasto e a madrasta.
Artigo 5.º - São competentes para conceder o salário-familia aos funcionários:
I - nos órgão diretamente subordinados á Governadoria Estadual, os dirigentes desses órgãos;
II - nas Secretarias de Estado, os Secretários;
III - na Universidade, o Reitor.
Artigo 6.º - Para se habilitar à concessão do
salário-familia, o funcionário apresentará uma
declaração de dependentes, indicando o cargo ou
função que exercer.
Paragrafo unico - Em relação a cada dependente, mencionará:
I - nome completo:
II - data e local do nascimento:
III - se é filho consanguineo, filho adotivo ou enteado;
IV - estado civil;
V - se exerce atividade lucrativa e, em caso afirmativo, quanto ganha por mês em média:
VI - se vive total ou parcialmente as expensas do declarante
informando, neste ultimo caso, qual a contribuição que
preta para a sua manutenção;
VII - no caso de ser maior de 18 (dezoito) anos, se é
total e permanentemente incapaz para o trabalho, hipótese em que
informará a causa e a espécie de invalidez;
VIII - se e filho ou enteado de outro funcionário, fornecendo nesse caso as seguintes informações:
a) - nome desse funcionário e respectivo cargo:
b) - se esse funcionário vive em comuns com o declarante: caso contrario.
c) - se o dependente vive sob a guarda do declarante.
Artigo 7.º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados
da declaração, o funcionário comprovará,
junto à autoridade concedente, as afirmações
constantes dos itens .I, .II e .III do parágrafo único,
do artigo 6.°, pelos meios de prova permitidos em direito.
Paragrafo 1.º - A
autoridade concedente enviará as provas oferecidas ao Secretario
da Fazenda que julgará a comprovação, podendo
dispensar a apresentação dos documentos que já
estiverem registrados nos livros da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo 2.º -
Antes de julgar a comprovação, poderá o Secretario
da Fazenda proceder ou determinar as diligências que achar
necessárias para verificar a exatidão das
declarações, inclusive mandar submeter a exame
médio, as pessoas dadas por inválidas, recorrendo, sempre
que necessário, nesse e noutros casos, ao concurso das
autoridades policiais.
Artigo 8.º - Não
sendo apresentada, no prazo, a comprovação de que trata o
artigo anterior, o Secretario da Fazenda determinará a imediata
suspensão do pagamento do salário-familia, até que
seja satisfeita a exigência.
Artigo 9.º - Verificada, a qualquer tempo, a
inexatidão das declaracões prestadas, será
revista, a concessão do salario-familia e determinada a
reposição da importância indevidamente paga,
mediante desconto mensal de 20% (vinte por cento) do vencimento,
independentemente dos limites concedidos para as
consignações em folha de pagamento.
Parágrafo único -
Provada a má fé, será aplicada a pena de
demissão a bem do serviço público, sem
prejuízo da responsabilidade civil e do procedimento criminal
que, no caso, couber.
Artigo 10 - O
funcionário é obrigado a comunicar a autoridade
concedente, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer
alteração que se verifique na situação dos
dependentes, da qual decorra supressão ou redução
do salário-familia.
Parágrafo único -
A inobservância desta disposição determinará
as mesma providências indicadas no artigo anterior
Artigo 11 - O
salario-família relativo a cada dependente será devido a
partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe tiver
dado origem,embora verificado no último dia do mês.
Artigo 12 - Deixará de ser devido o
salário-familia relativo a cada dependente no mês seguinte
ao ato ou fato que tiver determinado a sua supressão, embora
ocorrido no primeiro dia do mês.
Artigo 13 - A supressão ou redução do
salário-família será determinada ex-officio pela
autoridade concedente toda vez que tiver com conhecimento de
circunstâncias, ato ou fato de que decorrer uma daquelas
providências.
Artigo 14 - O salário-família será pago
juntamente com o vencimento, independentemente de
publicação do ato de concessão.
Artigo 15 - O salário-familia será pago
independentemente de frequência do funcionário e
não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de
transação, consignação em folha de
pagamento, arresto, sequestro ou penhora.
Artigo 16 - Não sera pago o salário-família
nos casos em que o funcionário deixar de perceber o respectivo
vencimento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de
licença por motivo de doença em pessoa da família.
Artigo 17 - Será
cassado o salário-família ao funcionário que,
comprovadamente, descurar da subsistência e
educação dos dependentes.
Parágrafo único - A concessao sera restabelecida se desaparecerem os motivos determinantes da cassação.
Artigo 18 - Nenhum imposto ou
taxa gravará o salário-família, nem sobre ele
será baseada qualquer contribuição.
Artigo 19 - Neste exercício, as despesas com a
execução da presente lei correrão por conta da
verba n. 403, Encargos Gerais do Estado, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 1.° de Dezembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 1 ° de Dezembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.