LEI N. 201, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1948

Dispõe sobre concessão do salário familia.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O salário-familia, instituido pelo artigo 89 da Constituição do Estado, será concedido a todo ocupante de cargo publico de provimento efetivo que tiver dependentes, na razão de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais por dependente.
Artigo 2.º - Consideram-se dependentes, desde que vivem total ou parcialmente ás expensas do funcionários:
I - o filho menor de 18 (dezoitos) anos;
II - o filho invalido de qualquer idade;

Pargrafo único - Compreendem-se nos itens I e II os filhos de qualquer condição os enteados e adotivos.

Artigo 3.º - A invalidez que caracteriza a dependência e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Artigo 4.º - Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de funcionário público e vierem em comum, o salário-familia será concedido ao pai.

Parágrafo 1.º - Se não viverem em comum, sera concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

Parágrafo 2.º - Se ambos os tiverem, será concedido a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentes.  

Parágrafo 3.º - Ao pai e mãe equiparem-se o padrasto e a madrasta.

Artigo 5.º - São competentes para conceder o salário-familia aos funcionários:
I - nos órgão diretamente subordinados á Governadoria Estadual, os dirigentes desses órgãos;
II - nas Secretarias de Estado, os Secretários;
III - na Universidade, o Reitor.
Artigo 6.º - Para se habilitar à concessão do salário-familia, o funcionário apresentará uma declaração de dependentes, indicando o cargo ou função que exercer.

Paragrafo unico - Em relação a cada dependente, mencionará:

I - nome completo:
II - data e local do nascimento:
III - se é filho consanguineo, filho adotivo ou enteado;
IV - estado civil;
V - se exerce atividade lucrativa e, em caso afirmativo, quanto ganha por mês em média:
VI - se vive total ou parcialmente as expensas do declarante informando, neste ultimo caso, qual a contribuição que preta para a sua manutenção;
VII - no caso de ser maior de 18 (dezoito) anos, se é total e permanentemente incapaz para o trabalho, hipótese em que informará a causa e a espécie de invalidez;
VIII - se e filho ou enteado de outro funcionário, fornecendo nesse caso as seguintes informações:
a) - nome desse funcionário e respectivo cargo:
b) - se esse funcionário vive em comuns com o declarante: caso contrario.
c) - se o dependente vive sob a guarda do declarante.
Artigo 7.º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da declaração, o funcionário comprovará, junto à autoridade concedente, as afirmações constantes dos itens .I, .II e .III do parágrafo único, do artigo 6.°, pelos meios de prova permitidos em direito.

Paragrafo 1.º - A autoridade concedente enviará as provas oferecidas ao Secretario da Fazenda que julgará a comprovação, podendo dispensar a apresentação dos documentos que já estiverem registrados nos livros da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo 2.º - Antes de julgar a comprovação, poderá o Secretario da Fazenda proceder ou determinar as diligências que achar necessárias para verificar a exatidão das declarações, inclusive mandar submeter a exame médio, as pessoas dadas por inválidas, recorrendo, sempre que necessário, nesse e noutros casos, ao concurso das autoridades policiais.

Artigo 8.º - Não sendo apresentada, no prazo, a comprovação de que trata o artigo anterior, o Secretario da Fazenda determinará a imediata suspensão do pagamento do salário-familia, até que seja satisfeita a exigência.
Artigo 9.º - Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão das declaracões prestadas, será revista, a concessão do salario-familia e determinada a reposição da importância indevidamente paga, mediante desconto mensal de 20% (vinte por cento) do vencimento, independentemente dos limites concedidos para as consignações em folha de pagamento.

Parágrafo único - Provada a má fé, será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, sem prejuízo da responsabilidade civil e do procedimento criminal que, no caso, couber.

Artigo 10 - O funcionário é obrigado a comunicar a autoridade concedente, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário-familia.

Parágrafo único - A inobservância desta disposição determinará as mesma providências indicadas no artigo anterior

Artigo 11 - O salario-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe tiver dado origem,embora verificado no último dia do mês.
Artigo 12 - Deixará de ser devido o salário-familia relativo a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.
Artigo 13 - A supressão ou redução do salário-família será determinada ex-officio pela autoridade concedente toda vez que tiver com conhecimento de circunstâncias, ato ou fato de que decorrer uma daquelas providências.
Artigo 14 - O salário-família será pago juntamente com o vencimento, independentemente de publicação do ato de concessão.
Artigo 15 - O salário-familia será pago independentemente de frequência do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação, consignação em folha de pagamento, arresto, sequestro ou penhora.
Artigo 16 - Não sera pago o salário-família nos casos em que o funcionário deixar de perceber o respectivo vencimento. 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da família.

Artigo 17 - Será cassado o salário-família ao funcionário que, comprovadamente, descurar da subsistência e educação dos dependentes.

Parágrafo único - A concessao sera restabelecida se desaparecerem os motivos determinantes da cassação.

Artigo 18 - Nenhum imposto ou taxa gravará o salário-família, nem sobre ele será baseada qualquer contribuição.
Artigo 19 - Neste exercício, as despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba n. 403, Encargos Gerais do Estado, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 1.° de Dezembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 1 ° de Dezembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.