LEI N. 210, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1948

Dispõe sobre estacionamento dos automóveis dos membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas Estaduais e das Câmaras Municipais.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que  a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Diretoria do Serviço de Trânsito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela letra "c" do art. 2.º do Decreto n 9.149, de 6 de maio de 1938, não poderá impedir que os automóveis dos membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas Estaduais e das Câmaras Municipais, nos respectivos municípios, quando identificados com o emblema da Casa Legislativa a que pertencerem os seus proprietários, estacionem nos pontos em que, a título de exceção, é permitido o estacionamento de veículos de qualquer repartição pública, autarquia, corpo consular ou outra entidade, excetuados os lugares reservados ao estacionamento de quaisquer ambulâncias de assistência médica.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de dezembro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS

Nelson de Aquino

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Govêrno, aos 7 de dezembro de 1948.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.