LEI N. 210, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1948
Dispõe
sobre estacionamento dos automóveis dos membros do Congresso
Nacional, das Assembléias Legislativas Estaduais e das
Câmaras Municipais.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º -
A Diretoria do Serviço de Trânsito, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela letra "c"
do art. 2.º do Decreto n 9.149, de 6 de maio de 1938, não
poderá impedir que os automóveis dos membros do Congresso
Nacional, das Assembléias Legislativas Estaduais e das
Câmaras Municipais, nos respectivos municípios, quando
identificados com o emblema da Casa Legislativa a que pertencerem os
seus proprietários, estacionem nos pontos em que, a
título de exceção, é permitido o
estacionamento de veículos de qualquer repartição
pública, autarquia, corpo consular ou outra entidade, excetuados
os lugares reservados ao estacionamento de quaisquer ambulâncias
de assistência médica.
Artigo 2.º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de dezembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Nelson de Aquino
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Govêrno, aos 7 de dezembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.