LEI N. 211, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1948
Regulamenta as vantagens concedidas pelo artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos participantes ativos da Revolução Constitutionalista de 1932.
A Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na
qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25,
Parágrafo único, da Constituição Estadual.
a seguinte lei:
Artigo 1.º - Por participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 devem entender-se:
I - os voluntários enquadrados em quaisquer unidades ou serviços de guerra criados na vigência do Movimento
II - os soldados, inferiores e oficiais que compunham
unidades do Exercito, da Fôrça Pública e da Guarda
Civil e que, então, foram mobilizados e prestaram
serviços determinados pelos respectivos comandos;
III - os civis que prestaram Serviços de retaguarda, tais
como de instrução, mobilização e
abastecimento de tropas em operações; de propaganda ou
direção do movimento revolucionário; de
policiamento de cidades e outros serviços a cargo de
organizações então fundadas.
Parágrafo único -
Essa participação deverá ser satisfatoriamente
comprovada e não será reconhecida quando tenha havido
capitulação propositada, deserção,
condenado por crime praticado, adesão ao inimigo, ou recusa de
prestar serviços durante a incorporação, ou ainda,
quando durante ou depois dela haja o interessado praticado atos, ou
tornado atitudes incompatíveis com a sua adesão ao
Movimento.
Artigo 2.º - Por componentes da Fôrça Expedicionária Brasileira, de São Paulo, deve entender-se:
I - os que, de qualquer forma, integraram a Fôrça
Expedicionária Brasileira em operações no
exterior;
II - os componentes da Marinha de Guerra em operações;
III - os componentes da Marinha Mercante, ocupada em transportes de guerra;
IV - os componentes da Fôrça Aérea
Brasileira mobilizados em operações do guerra no
exterior, no patrulhamento dos mares, ou nos serviços de
combôio.
Artigo 3.º - Para feito do cumprimento do disposto na
alínea "a" do artigo 30 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, terão preferência
para ingresso no serviço público os candidatos
enquadrados no disposto nos artigos 1.º e 2.º desta lei.
§ 1.º -
Inscrevendo-se nos concursos e provas de habilitação
realizados para provimento dc cargos ou funções de
extranumerário no serviço público estadual, os
referidos candidatos farão desde logo prova de se encontrarem
nas condições mencionadas neste artigo.
§ 2.º - Em caso de
igualdade na classificação, terão
referência, obrigatóriamente, os candidatos que tenham
feito a prova a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3.º - Os mutilados
da Revolução Constitucionalista de 1932 e da
Fôrça Expedicionária Brasileira terão
preferência para ingresso no serviço público, em
cargos ou funções compatíveis com as suas
aptidões físicas, de acôrdo com o parecer
médico fornecido pelo Serviço Médico da Secretaria
do Govêrno.
Artigo 4.º - A efetivação a que se refere a
alínea "b" do artigo 30 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias se dará no cargo ocupado
pelo funcionário na data da promulgação da
Constituição do Estado, ainda que tenha sido nele provido
interinamente.
Parágrafo único -
Se o cargo ocupado por funcionário, na data referida no "caput"
deste artigo, tiver titular efetivo, não caberá a
aplicação do disposto nesse artigo.
Artigo 5.º - Dispensado o
decurso de tempo a que se refere o artigo 88 da
Constituição do Estado, o funcionário abrangido
por esta lei é considerado estável, para todos os
efeitos, nos têrmos da alínea "c" do artigo 30 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, e 18,
parágrafo único, das Disposições
Transitórias da Constituição Federal.
Artigo 6.º - Os funcionários abrangidos por esta
lei, que já eram efetivos a data da promulgação da
Constituição Estadual, ficam com os seus vencimentos
elevados, consoante o disposto na alínea "d" do artigo 30 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único -
Em se tratando de padrão ou referência final, a
elevação será correspondente à
diferença entre estes e o imediatamente inferior.
Artigo 7.º - A
promoção a que se refere a alínea "e" do artigo 30
do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias será efetivada quando se verificar a
reforma, passagem para a reserva ou aposentadoria, ficando, entretanto,
ressalvado aos beneficiados o direito de receber sempre, até que
se verifique aquela promoção, os vencimentos
correspondentes ao posto imediatamente superior, desde que reconhecida
sua participação no Movimento pela Comissão na
forma regulada.
§ 1.º - Caso se
verifique a morte de elementos que preencham os requisitos
estabelecidos neste artigo, quando ainda não promovidos,
será feita a promoção póstuma
§ 2.º - Aos
coronéis da Fôrça Pública e aos Chefes de
agrupamentos da Guarda Civil os vencimentos previstos neste artigo
serão iguais aos subsídios normais e respectivamente,
mais a diferença de proventos que existe entre os postos de
coronel e tenente-coronel e entre as graduações de chefe
de agrupamento e Inspetor-chefe.
§ 3.º - Para os
efeitos dc que trata o presente artigo, os postos imediatos às
graduações de anspeçada, sub-tenente e aspirante,
são, respectivamente, sargento, segundo tenente e primeiro
tenente.
§ 4.º - As vantagens acima consignadas não excluem as demais que outras leis regulam.
§ 5.º - O disposto
neste artigo se aplica aos agregados, desde que comprovada sua
condição de participantes ativos da
Revolução Constitucionalista ou componentes da
Fôrça Expedicionária Brasileira.
Artigo 8.º - As vantagens
a que se referem os artigos 3.° e parágrafo, 4.°
"caput", 5.° e 6.° e parágrafo desta lei, e que
correspondem às alíneas "a", "b", "c" e "d" do artigo 30
do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, prevêm casos diferentes e não
são cumulativas, prejudicando-se, portanto, mutuamente.
DOS QUE DESEJAM DEDICAR-SE A AGRICULTURA
Artigo 9.º - Aos
participantes ativos da Revolução Constitucionalista de
1932 e aos componentes da Fôrça Expedicionária
Brasileira, de que trata esta lei, e que desejarem dedicar-se à
agricultura, o Estado doará lotes de terras do seu
patrimônio, de área não superior a 50 hectares,
localizados em zonas próximas a centros populosos e de vias de
comunicação.
§ 1.º - Relativamente aos imoveis a que se refere este artigo, ficam estabelecidas as seguintes condições e vantagens:
a) não poderão ser alienados em vida do donatário:
b) não poderão ser onerados, nem penhorados por
dividas, salvo em garantia das que forem contraídas com entidade
oficial autorizada a fazer empréstimos à lavoura e
à pecuária, ou por execução provenientes de
impostos e taxas.
§ 2.º - O disposto
neste artigo não terá aplicação aos que
já sejam proprietários de terras e que desejarem
cultivá-las,
§ 3.º - O
donatário assumirá o compromisso de efetiva e
ininterruptamente cultivar pelos menos dois terços da
área doada, sob pena de so tornar nula e de nenhum efeito a
doação.
§ 4.º - A doação se transmitirá aos herdeiros do beneficiado com as mesmas vantagens e encargos.
§ 5.º - A
doação de que trata êste artigo é
irrevogável, salvo os casos previstos no § 3.° deste
artigo.
Artigo 10 - Por todos os meios ao seu alcance, o Estado
dará assistência eficiente aos ex-combatentes da
Revolução Constitucionalista de 1932 e da
Fôrça Expedicionária Brasileira, e aos que
dêles dependem, até que se complete o seu reajustamento
à vida civil.
§ 1.º - A
assistência referida poderá ser prestada por
Intermédio da Associação dos Ex-Combatentes do
Brasil, secção de São Paulo, e da
Federação dos Voluntários do Estado de São
Paulo, bem como por qualquer outra entidade que para tal exista.
§ 2.º - As duas
entidades referidas no parágrafo anterior será concedida,
no exercício de 1948, uma subvenção de Cr$
100.000,00 (cem mil cruzeiros), uma vez que os seus estatutos as
habilitem cabalmente ao exercício do fito assistencial a que se
destinam.
§ 3.º - Nos demais
exercícios a subvenção ou outros favores
serão concedidos às referidas entidades, satisfeitas que
sejam pelas mesmas as exigências legais usuais à
concessão de tais favores, mediante prova da
aplicação da subvenção anterior aos fins de
que trata a letra "h" do artigo 30 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Artigo 11 - Para a execução do disposto nesta lei
fica criada uma comissão, denominada "Comissão
do Artigo 30 das Disposições Transitórias"
constituída de três membros nomeados pelo Governador do
Estado e assim indicados: 1 advogado do Departamento Jurídico do
Estado, livremente escolhido pelo Governador: 1 funcionário do
Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Tribunal de
Justiça; e 1 funcionário da Assembléia
Legislativa, indicado pela sua Mesa.
§ 1.º - Os membros
da Comissão não serão remunerados, mas seus
serviços serão considerados relevantes.
§ 2.º - A nomeação será feita dentro de 15 dias a contar da data da publicação desta lei.
§ 3.º - O Governador
do Estado designará o local de funcionamento e a
repartição que se incumbirá do expediente e
arquivos da Comissão.
Artigo 12 - A Comissão competirá:
a) eleger o seu Presidente e elaborar o Regimento Interno;
b) - processar os pedidos dos interessados na obtenção dos beneficios de que trata esta lei;
c) exigir prova documental e apreciar a autenticidade e valor probante da mesma, para os fins previstos nesta lei;
d) expedir um certificado, que será assinado pelo
Presidente, declaratório de que o interessado faz jus às
vantagens a que se refere o artigo 30 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, nos
têrmos previstos nesta lei, cabendo ao mesmo interessado requerer
a respectiva outorga perante as autoridades competentes;
e) estudar e sugerir aos poderes competentes sempre que preciso,
as medidas necessárias à perfeita e cabal
aplicação de todos os itens do referido artigo 30 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias e
à execução do disposto nesta lei.
§ 1.º -
Funcionará junto à Comissão, na qualidade de
Procurador dos interesses da administração, um advogado
do Estado, designado pelo Procurador Geral do Departamento
Jurídico, com a atribuição de emitir pareceres nos
processos submetidos à Comissão.
§ 2.º - E' isento de
sêlo, taxa e emolumentos, inclusive dos de reconhecimento de
firmas, todo ato, petição, papel ou documento destinado a
instruir o processo de que trata a alínea "b" dêste
artigo.
§ 3.º - Fica fixado
o prazo de um ano, a contar da vigência da presente lei, para que
os interessados dirijam seus pedidos à Comissão, que se
dissolverá depois de decidir todos os pedidos apresentados em
tempo oportuno.
§ 4.º - Sempre que
houver suspeitas ou denúncia da ocorrência de fatos
mencionados no parágrafo único do artigo 1.° a
Comissão procederá a tôdas as diligências
para esclarecimentos, ouvido o requerente.
Artigo 13 - O Chefe do Govêrno proporá a abertura dos créditos necessários para o cumprimento desta lei.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de dezembro de 1948.
a) Lincoln Feliciano, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de dezembro de 1948
a) Oswaldo P. da Fonseca, Diretor Geral