LEI N. 215, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1948
Dispõe sobre preferência no concurso de remoção de diretores de grupos escolares.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei,
Artigo 1.º - As candidatas inscritas no concurso do
remoção de diretores de grupos escolares, nos termos do
artigo
349 da Consolidação aprovada pelo decreto n.17.698 de 26
de novembro de 1947, terão preferência na escolha das
vagas existentes na localidade de residência do conjuge, se
este aí
exercer cargo público efetivo.
§ 1.º - Essa preferencia é assegurada para os
grupos escolares da mesma categoria, podendo as diretoras concorrer aos
estabelecimentos de ensino de categoria superior, mediante a
classificação geral do concurso.
§ 2.º - Para efeito da preferência a que se refere o presente artigo, os grupos escolares ficam classificados do seguinte modo:
a) 4.ª categoria: de 4 a 7 classes,
b) 3.ª categoria: de 8 a 19 classes
c) 2.ª categoria: de 20 a 39 classes,
d) 1.ª categoria: mais de 40 classes.
Artigo 2.° - Para a inscrição de que trata o
artigo anterior, as candidatas juntarão, além dos
documentos necessários à inscrição comum,
mais os seguintes:
a) certidão de casamento,
b) prova de residência;
c) prova de que o marido é funcionário publico efetivo e que, promoveu a mudança do domicilio do casal;
d) atestado de autoridade escolar de que a candidata vive em regime matrimonial.
§ 1.° - A alinea "c" dêste artigo não se
aplica às diretoras nomeadas até a
promulgação desta lei.
§ 2.° - Havendo duas ou mais candidatas para o mesmo
cargo, com o mesmo número de pontos, escolherá em
primeiro lugar a que tiver mais tempo de exercicio, se ainda assim
houver empate, terá preferência a mais idosa.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Govêrno, aos 9 de dezembro de 1948.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.