LEI N. 225, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1948

Dispõe sôbre abertura de um crédito extraordinário de Cr$ 715.000,00, destinado a atender às despesas com o combate do surto epidêmico de meningite cérebro espinhal, que está grassando no município de Casa Branca.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, o crédito extraordinário de Cr$ 715.000,00 (setecentos e quinze mil cruzeiros), destinado a atender às despesas com o combate do surto epidêmico de meningite cérebro espinhal, que está grassando no município de Casa Branca.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto
Herbert Maya de Vasconcellos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro da 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.