LEI N. 229, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1948

Dispõe sobre extinção do Departamento de Equitação da Força Pública do Estado e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica extinto o Departamento de Equitação da Força Publica do Estado, regulamentado pelo Decreto n. 10.142, de 22 de abril de 1939.
Parágrafo único - Os atuais alunos do Departamento de Equitação só serão diplomados apôs um estágio de instrução equestre, com a duração de 6 meses, a ser regulamentado pelo Comando Geral.
Artigo 2.° - O efetivo do Departamento a que alude o artigo anterior será aproveitado no Regimento de Cavalaria, até o limite das vagas existentes, e nos demais corpos da Fôrça Pública do Estado.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 do dezembro de 1948
ADHEMAR DE BARROS
Nelson de Aquino.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral