LEI N. 230, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1948

Dispõe sobre abertura de um crédito especial de Cr$ 5.600,00, á Assembléia Legislativa do Estado, para ocorrer ao pagamento de diferença de vencimentos.

Código local: 13 - Despesas de Exercícios Findos.
Código geral: 8.00.0 - Despesa - Administração
Geral - Legislativo - Pessoal Fixo. 

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu  promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica aberto na Secretaria aa Fazenda, à Assembléia Legislativa do Estado, um crédito especial de Cr$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos cruzeiros), destinado a ocorrer ao pagamento de diferença de vencimentos, correspondente ao período de 1.° de julho de 1946 a 8 de abril de 1947, devidos a Joaquim Antonio de Almeida Manoel Comesana Moraes e Paulo Chaves, contorme consta do processo n. 158-47, daquela Assembléia.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com o produto de operação de crédito que a Secretaria da Fazenda é autorizada a realizar.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado, aos 23 de dezembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Benedito Manhães Barreto.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.