LEI N. 57, DE 9 DE JANEIRO DE 1948

Dispõe sobre reestruturação da carreira de Redator.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço Saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica reestruturada, de acôrdo com a Tabela anexa e na seguinte conformidade, a carreira de Redator. da Tabela III, Parte Permanente, do Quadro Geral:
a) - os cargos das classes "N" e "M" passam para a classe "S";
b) - os cargos da classe "L" passam para a classe "R";
c) - os cargos da classe "K" passam para a classe "Q";
d) - os cargos da classe "J" passam para a classe "P"

Parágrafo único - No caso de nova reestruturação da carreira de Redator, fica assegurada aos atuais ocupantes do cargo da classe "N" a precedência para efeito de promoção, à vista da atual fusão das classes "N" e "M" em classe "S".

Artigo 2.º - O Poder Executivo examinará a situção dos funcionários que na data da publicação da Constituição Estadual exerciam função de redator no serviço público civil do Estado e proporá medida legislativa objetivando a transformação dos seus cargos, de acôrdo com a necessidade do serviço.
Artigo 3.º - Os títulos dos funcionários abrangidos pelo disposto na presente lei serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado e as apostilas publicadas no órgão oficial.
Artigo 4.º - A despesa decorrente do disposto nesta lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente suplementadas se necessário.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 9 de julho de 1947, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de Janeiro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Cassiano Ricardo - Respondendo pelo expediente do Govêrno.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 10 de Janeiro de 1948. 
Raul de Carvalho Guerra
Diretor Geral, substituto.

TABELA A QUE REFERE O ARTIGO 1.° DA LEI N. 57, DE 9 DE JANEIRO DE 1948

REDATOR