LEI N. 59, DE 26 DE JANEIRO DE 1948

Dispõe sobre alteração dos artigos 250, 252 e 254, do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941. 


ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAUO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a ter os artigos 250, 252 e 254 , do decreto-lei n.º 12.273, de 28 de outubro de 1941 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) a redação seguinte:

Artigo 250 - O processo administrativo será iniciado dentro do prazo improrrogável de oito dias, contados da data da suspensão preventiva do funcionário, se esta houver sido determinada, e, na hipótese contrária, da data da nomeação da respectiva comissão de inquérito.

Parágrafo único - Se o processo não foi instaurado no prazo fixado, o funcionário suspenso preventivamente retornará às suas funções, sem prejuizo de quaisquer vantagens, cessando, com todos os seus efeitos, a suspensão preventiva.

Artigo 252 - Nomeada a comissão, esta mandará, dentro de quarenta e oito horas, citar o funcionário para, pessoalmente ou por intermédio de advogado promover sua defesa, que será plena, assegurado o direito de acompanhar e intervir em todas as provas e diligências determinadas pela comissão.

§ 1.º - Achando-se o funcionário em lugar incerto, a citação será feita por edital publicado no orgão oficial, durante oito dias consecutivos. Nesta caso, só depois da última públicação será iniciado o processo administrativo dois dias depois, com a designação obrigatoriamente, pelo presidente da comissão de um defensor.

§ 2.º - Concluidas as provas determinadas pela Comissão, o acusado requererá e produzirá as suas no prazo de quinze dias, e, terminadas estas, oferecerá, em cinco dias, sua defesa.

§ 3.º - As certidões de repartições públicas necessárias à defesa serão, a requerimento do acusado ao presidente da comissão, fornecidas, sem qualquer despesa.

§ 4.º - Estas normas deverão ser observadas nos processos administrativos em andamento e ainda não julgados e nos processos contra funcionarios municipais. 

Artigo 254 - A comissão, então apreciará o processo e apresentará o relatório".

Artigo 2.º - Não se aplicam no funcionário acusado em processo administrativo, ao qual é assegurada defesa plena, as restrições prescritas no art. 219, letra "b" e art. 221 do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.
Artigo 3.º - Estas normas deverão ser observadas nos processos administrativos em andamento e ainda não julgados e nos processos contra funcionários municipais.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de janeiro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS .
Synesio Rocha. 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 27 de janeiro de 1948.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral.