LEI N. 60, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1948

Dispõe sobre concessão de auxílio.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a dispender, a titulo de auxilio, até 1.000.000 de cruzeiros, para socorrer a população de Cerquilho, municipio de Tietê.
Artigo 2.º - Para esse fim, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).

Parágrafo Único
- São autorizadas as necessárias operações de crédito para a cobertura do crédito referido neste artigo.


Artigo 3.º
- A Secretaria da Fazenda entrará em entendimentos com a Prefeitura Municipal de Tietê, para apuração dos danos havidos e realização dos necessários pagamentos.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Marcelo Rodrigues.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de fevereiro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.