LEI N. 61, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1948

Dispõe sobre honorários devidos ao ocupante do cargo de Perito Aduaneiro do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1.º - Ao chefe de secção que desempenhar as funções de perito aduaneiro do Estado, quando no exercício da atribuição mencionada na alínea "c" do artigo 149 do Decreto n.º 10.197, de 17 de maio de 1939, serão devidos os honorários equivalentes aos que competem a funcionários federais, nos termos das alíneas "b" e "f" do artigo 66 do Decreto-lei federal n.º 300, de 24 de fevereiro de 1938, combinado com a Tabela "A" anexa ao mesmo Decreto-lei. 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicar-se-á a contar de janeiro de 1945.

Artigo 2.º - A despesa decorrente da aplicação do disposto nesta lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Marcelo Rodrigues
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de fevereiro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.