LEI N. 66, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1948

Dispõe sobre permuta de imoveis.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a entrar em acordo com Sebastião Pinto Conceição, ou quem de direito, no sentido de permutarem, entre si, terrenos situados no distrito, município e comarca de Botucatú, descrito na planta n. IMC. 1.019, rubricada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, assim:
a) - a Fazenda do Estado dará ao Sr. Sebastião Pinto Conceição um terreno com a área de 31.870,00m2 (trinta e um mil oitocentos e setenta metros quadrados), que será destacado do atual leito da via permanente da Estrada de Ferro Sorocabana a ser abandonada, em virtude da construção da variante entre Salgado e Botucatú - com os limites e confrontações que constam da planta n. 1.019 da Estrada de Ferro Sorocabana.
b) - Sebastião Pinto Conceição dará à Fazenda do Estado, em permuta, um terreno com benfeitorias, com a área de 27.050m2 (vinte e sete mil e cinquenta metros quadrados), necessário à construção da variante da Estrada de Ferro Sorocabana entre Salgado e Botucatú, com os limites e confrontações que constam da planta n. 1.019 da Estrada de Ferro Sorocabana..
Artigo 2.º - O contrato será inteiramente gratuito, sem indenização ou reposição de qualquer espécie, salvo a indenização devida pelas benfeitorias referidas na alinea "b" do artigo anterior.
Artigo 3.º - As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias da Estrada de Ferro Sorocabana.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de fevereiro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Caio Dias Baptista.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado doS Negócios do Governo, aos 14 de fevereiro de 1948.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.