LEI
N. 82, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1948
Faculta
aos alunos do Curso de Formação Profissional de Professores das Escolas Normais
de Pinhal, Jacareí e São Manoel a realização do Curso de Especialização de
Professores Normalistas para o Ensino Rural.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica facultada aos alunos do Curso de Formação Profissional
das Escolas Normais de Pinhal, Jacareí e São Manoel a realização do Curso de
Especialização de Professores Normalistas para o Ensino Rural, de que trata o
decreto-lei n. 13.992, de 23-5-1944, e decreto n. 17.910, de 1948, nas Escolas
Profissionais Agrícolas daqueles municípios.
§ 1.º - Esses alunos frequentarão o Curso de Especialização, de duração
de dois anos, em um período escolar e regime de externato.
§ 2.º - Para esses alunos, o Curso de Especialização Agrícola coincidirá
com o de Formação Profissional de Professores.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de fevereiro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS.
Francisco Brasiliense Fusco.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 25 de fevereiro de 1948.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.